TRT1 - 0100168-80.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/04/2025 16:14
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 16:14
Transitado em julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 15:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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30/04/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ANDRADE DE SOUZA
-
30/04/2025 15:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/04/2025 15:52
Audiência una realizada (30/04/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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30/04/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 08:40
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/04/2025 14:43
Juntada a petição de Réplica
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28/04/2025 08:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/04/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 20/03/2025
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12/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRADE DE SOUZA em 11/03/2025
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11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/03/2025
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28/02/2025 17:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 09:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação BM)
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d6dab6 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante, em sua petição inicial (ID: c16052c), requer tutela de urgência para a concessão de alvará judicial que o habilite a receber o seguro-desemprego e sacar os valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, além do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em substituição ao pedido de demissão constante do TRCT (ID: 641c2f2). Alega que o pedido de demissão se deu em virtude do descumprimento reiterado pela reclamada de suas obrigações contratuais, especialmente quanto aos depósitos do FGTS, situação explicitamente mencionada no TRCT. Afirma, ainda, que a reclamada deixou de depositar o FGTS por mais de 81 meses.
Conforme o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito à rescisão indireta (art. 483, “d”, CLT), a situação não se apresenta tão evidente nesta fase inicial. Embora a petição inicial alegue a inadimplência do FGTS por longos anos, a prova documental apresentada, especificamente o TRCT (ID: 641c2f2), não confirma, de forma inequívoca, a justa causa alegada. A reclamada terá a oportunidade de apresentar sua defesa e comprovar o regular recolhimento do FGTS ou justificar eventuais atrasos.
A configuração da justa causa para a rescisão indireta exige análise mais aprofundada dos fatos, que só ocorrerá na fase instrutória.
No que concerne ao pedido de alvará para o seguro-desemprego e saque do FGTS, a mera alegação de inadimplência do FGTS, por si só, não configura, nesta fase, a probabilidade do direito.
O reclamante precisa comprovar que preenche todos os requisitos legais para ter direito aos benefícios, independente da situação de inadimplência. A apresentação do TRCT (ID: 641c2f2), embora mencione a inadimplência, não substitui a necessidade de demonstração do direito à rescisão indireta, tampouco garante o direito ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. Assim, o perigo de dano, nesse ponto, também não está suficientemente demonstrado. A eventual necessidade financeira do reclamante não se sobrepõe à necessidade de prova robusta para o deferimento da tutela antecipada. Assim, diante da análise dos autos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em relação a todos os pleitos: a) conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; b) expedição de alvará para o saque do FGTS; c) expedição de alvará para a habilitação ao seguro-desemprego. Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "01VT/BM": 30/04/2025 09:00 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa Endereço: RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA/RJ - CEP: 27313-140 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” ASSIM, PROVIDENCIE A SECRETARIA A A RETIFICAÇÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE À ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/ Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta de endereço junto ao INFOJUD, com a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta (se diferente do endereço para o qual foi expedida a notificação anteriormente) e, concomitantemente, por edital. BARRA MANSA/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANDRADE DE SOUZA -
24/02/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
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24/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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24/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRADE DE SOUZA
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24/02/2025 10:50
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARCELO ANDRADE DE SOUZA
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24/02/2025 08:54
Audiência una designada (30/04/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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24/02/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/02/2025 14:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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