TRT1 - 0100732-58.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/04/2025
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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26/03/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO
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26/03/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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25/03/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/03/2025 13:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário mdc)
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21/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO em 20/03/2025
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18/03/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO em 17/03/2025
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07/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701820b proferida nos autos.
Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria do E.TRT-1ª Região que o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada é tempestivo, haja vista que a Sentença foi publicada em 27/02/2025.
Certifico, outrossim, que a reclamada não comprovou o preparo do recurso, contudo pleiteia a gratuidade de justiça nas razões recursais.
Certifico, por fim, que a reclamada encontra-se representada em documento de (Id eadef0e) . À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que a reclamada pleiteia a gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção, vide entendimento deste Tribunal: Não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requereu gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art. 99, §7º).
Isto posto, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO -
06/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO
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06/03/2025 10:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LABORATORIOS CARRION LTDA sem efeito suspensivo
-
04/03/2025 18:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/02/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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27/02/2025 19:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78ab01c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para extinguir o pedido “p” sem resolução de mérito; rejeita-se a prescrição quinquenal; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS em face de LABORATORIOS CARRION LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para condenar a primeira reclamada de forma principal, a segunda de forma subsidiária ao pagamento, com base na sua última remuneração – R$2.186,07, de: a) diferença salarial de novembro de 2023 no importe de R$488,36. b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) saldo de salário de 13 dias de dezembro de 2023; d) 13 salário proporcional de 2023, à razão de 9/12, já observada a projeção do aviso prévio; e) férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 9/12, á observada a projeção do aviso prévio; f) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; g) multa de 40%; h) multa do art.467 da CLT; i) multa do art.477 da CLT; j) horas extras, fixando-se a jornada da autora como sendo em regime de escala 24x72 de 07h às 07h, com 1 hora de intervalo para repouso/alimentação, sendo que após 5 meses de contrato de trabalho passou a prorrogar a jornada, duas vezes por semana, em regime de escala 24x72 de 07h às 10h com intervalo de 1 hora para descanso/alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 24ª diária, acrescidas do adicional constitucional de 50%, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada. k) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 192, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. l) vale-transporte relativo ao mês de novembro de 2023, no importe de R$40,00 por dia de trabalho.
No cálculo, deverá ser observada a dedução da quota da reclamante, no importe de 6%, nos termos da Lei 7.418/85.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela primeira reclamada, de forma principal, pela segunda de forma subsidiária, no importe de R$418,89, calculadas sobre R$20.944,66, valor ora arbitrado para a condenação.
Isenta a 2.a reclamada.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 23 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIOS CARRION LTDA -
24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO
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24/02/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 418,89
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24/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO
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12/02/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:59
Audiência una realizada (06/02/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2025 20:32
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 10:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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28/01/2025 10:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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14/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/12/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO em 29/11/2024
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21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/11/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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19/11/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO
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19/11/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO
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19/11/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/11/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO
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19/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/11/2024 20:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 20:29
Audiência una designada (06/02/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 20:29
Audiência una por videoconferência cancelada (06/02/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 12:02
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/06/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) LETIZIA FRANCA RODRIGUES DE DEUS BICALHO
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04/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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