TRT1 - 0100930-95.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100930-95.2024.5.01.0207 : RILMA RAMOS ARAUJO : DE SA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RILMA RAMOS ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:4466eb9 .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
GRIGORIO PEREIRA DE SOUZA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RILMA RAMOS ARAUJO -
29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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28/03/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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28/03/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) RILMA RAMOS ARAUJO
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28/03/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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28/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) RILMA RAMOS ARAUJO
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26/03/2025 08:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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19/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de RILMA RAMOS ARAUJO em 17/03/2025
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13/03/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/03/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d834b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por RILMA RAMOS ARAUJO em face de DE SA SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/06/2024; e condenar a primeira reclamada de forma principal, a segunda de forma subsidiária ao pagamento com base na sua última remuneração – R$1.430,00: aviso prévio indenizado (33 dias)salário de 26 dias de junho de 2024;13° salário proporcional de 2024 à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2023/2024;férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025, à razão de 4/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40% do FGTS;multa do artigo 477 da CLT.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Deverá, pois, a 1ª reclamada proceder à baixa da CTPS obreira com data de demissão em 26/06/2024, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à baixa acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a 1ª reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais (5%) aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela primeira reclamada, de forma principal, pela segunda de forma subsidiária, no importe de R$245,24, calculadas sobre R$12.261,96, valor ora arbitrado para a condenação.
Isenta a 2.a reclamada.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 23 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RILMA RAMOS ARAUJO -
24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RILMA RAMOS ARAUJO
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24/02/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 245,24
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24/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RILMA RAMOS ARAUJO
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06/02/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/02/2025 11:59
Audiência una realizada (06/02/2025 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2025 05:42
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 10:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) RILMA RAMOS ARAUJO
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05/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 16:39
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/11/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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19/11/2024 16:39
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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19/11/2024 16:39
Expedido(a) notificação a(o) RILMA RAMOS ARAUJO
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19/11/2024 16:39
Expedido(a) notificação a(o) RILMA RAMOS ARAUJO
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21/10/2024 13:18
Audiência una designada (06/02/2025 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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