TRT1 - 0100452-24.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEUZA ANTUNES em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEBORA ANTUNES DE CAMPOS em 14/07/2025
-
01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de NEUZA ANTUNES em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de DEBORA ANTUNES DE CAMPOS em 30/06/2025
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA ANTUNES
-
02/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
27/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
26/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
26/05/2025 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA em 22/05/2025
-
22/05/2025 19:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA ANTUNES
-
14/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
08/05/2025 19:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de NEUZA ANTUNES
-
02/05/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DEBORA ANTUNES DE CAMPOS em 30/04/2025
-
12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEUZA ANTUNES em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEBORA ANTUNES DE CAMPOS em 11/04/2025
-
19/03/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
17/03/2025 18:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
13/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
13/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
13/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
13/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/03/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA ANTUNES
-
28/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3523d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA em face de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (1); LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (2); DEBORA ANTUNES DE CAMPOS (3); NEUZA ANTUNES (4), para declarar nula a justa causa, convertendo-se em dispensa sem justa causa, condenar a primeira e segunda reclamadas de forma solidária, a terceira e quarta reclamadas de forma subsidiária ao pagamento com base na última remuneração – R$2.092,83 (TRCT), de: a) aviso prévio indenizado (51 dias); b) 13° salário proporcional de 2023, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio; c) férias proporcionais com ⅓, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio; d) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; e) multa de 40% do FGTS; f) multa do art.477 da CLT; g) saldo de 03 horas extras; Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade conforme controles de ponto ante a sua validade; c) a fixação de jornada conforme controles de ponto; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. h) Indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré , mais 10% aos advogados da 2ª ré, mais 10% aos advogados da 3ª ré, e mais 10% aos advogados da 4ª ré sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá solidariamente também por esta verba.
A terceira e quarta rés responderão subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro e segundo reclamado, de forma solidária, pelo terceiro e quarto reclamados de forma subsidiária, no importe de R$592,49, calculadas sobre R$29.624,33, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 23 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA -
24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
24/02/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 592,49
-
24/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
11/02/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/02/2025 11:51
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/11/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 14:12
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2024 14:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (07/11/2024 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/10/2024 21:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 12:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (07/11/2024 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/05/2024 11:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (07/05/2024 09:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) NEUZA ANTUNES
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
28/08/2023 00:54
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (07/05/2024 09:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
14/08/2023 11:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
02/08/2023 19:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/08/2023 09:45 Sala 1 - DC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Duque de Caxias)
-
31/07/2023 19:29
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2023 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
26/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA ANTUNES
-
26/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
26/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
26/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
26/06/2023 10:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/08/2023 09:45 Sala 1 - DC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Duque de Caxias)
-
08/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 18:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
07/06/2023 13:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/06/2023 11:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (26/06/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/06/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
07/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
22/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA ANTUNES
-
22/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
22/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
22/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
22/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
22/05/2023 13:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/06/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
10/05/2023 09:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
03/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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