TRT1 - 0100452-24.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEUZA ANTUNES em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEBORA ANTUNES DE CAMPOS em 14/07/2025
-
01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de NEUZA ANTUNES em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de DEBORA ANTUNES DE CAMPOS em 30/06/2025
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA ANTUNES
-
02/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
27/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
26/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
26/05/2025 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA em 22/05/2025
-
22/05/2025 19:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA ANTUNES
-
14/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
08/05/2025 19:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de NEUZA ANTUNES
-
02/05/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DEBORA ANTUNES DE CAMPOS em 30/04/2025
-
12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEUZA ANTUNES em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEBORA ANTUNES DE CAMPOS em 11/04/2025
-
19/03/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
17/03/2025 18:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b466d11 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:9b63af0.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA -
13/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
13/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
13/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
13/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/03/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA ANTUNES
-
28/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3523d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA em face de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (1); LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (2); DEBORA ANTUNES DE CAMPOS (3); NEUZA ANTUNES (4), para declarar nula a justa causa, convertendo-se em dispensa sem justa causa, condenar a primeira e segunda reclamadas de forma solidária, a terceira e quarta reclamadas de forma subsidiária ao pagamento com base na última remuneração – R$2.092,83 (TRCT), de: a) aviso prévio indenizado (51 dias); b) 13° salário proporcional de 2023, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio; c) férias proporcionais com ⅓, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio; d) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; e) multa de 40% do FGTS; f) multa do art.477 da CLT; g) saldo de 03 horas extras; Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade conforme controles de ponto ante a sua validade; c) a fixação de jornada conforme controles de ponto; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. h) Indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré , mais 10% aos advogados da 2ª ré, mais 10% aos advogados da 3ª ré, e mais 10% aos advogados da 4ª ré sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá solidariamente também por esta verba.
A terceira e quarta rés responderão subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro e segundo reclamado, de forma solidária, pelo terceiro e quarto reclamados de forma subsidiária, no importe de R$592,49, calculadas sobre R$29.624,33, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 23 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA -
24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
24/02/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 592,49
-
24/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
11/02/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/02/2025 11:51
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/11/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 14:12
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2024 14:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (07/11/2024 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/10/2024 21:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 12:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (07/11/2024 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/05/2024 11:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (07/05/2024 09:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) NEUZA ANTUNES
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
02/04/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
28/08/2023 00:54
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (07/05/2024 09:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
14/08/2023 11:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
02/08/2023 19:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/08/2023 09:45 Sala 1 - DC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Duque de Caxias)
-
31/07/2023 19:29
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2023 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
26/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA ANTUNES
-
26/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
26/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
26/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
26/06/2023 10:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/08/2023 09:45 Sala 1 - DC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Duque de Caxias)
-
08/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 18:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
07/06/2023 13:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/06/2023 11:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (26/06/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/06/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
07/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
22/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA ANTUNES
-
22/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ANTUNES DE CAMPOS
-
22/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LARA FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
22/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
-
22/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FRANCA VICTOR DE LIMA
-
22/05/2023 13:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/06/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
10/05/2023 09:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
03/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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