TRT1 - 0100772-40.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
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24/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/06/2025
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/06/2025
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29/05/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIETE MARIA DE FARIAS ROSA
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15/05/2025 18:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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15/05/2025 18:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIETE MARIA DE FARIAS ROSA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/05/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIETE MARIA DE FARIAS ROSA
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30/04/2025 13:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JULIETE MARIA DE FARIAS ROSA
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29/04/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/04/2025
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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25/03/2025 13:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário mdc)
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14/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/03/2025 10:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bcb0b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por JULIETE MARIA DE FARIAS ROSA em face de ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária ao pagamento, com base na última remuneração – R$1247,56, de: saldo de salário de 25 dias de maio de 2022;13° salário proporcional de 2022, à razão de 3/12; férias proporcionais com 1/3 à razão de 3/12;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados.multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT.
As diferenças do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira sem direito a saque imediato ante a validade do pedido de demissão.
A incidência do FGTS deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$125,69, calculadas sobre R$6.284,74, valor ora arbitrado para condenação.
Isento o 2° reclamado.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 23 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIETE MARIA DE FARIAS ROSA -
24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIETE MARIA DE FARIAS ROSA
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24/02/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 125,69
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24/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIETE MARIA DE FARIAS ROSA
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13/02/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/02/2025 12:33
Audiência una realizada (12/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2025 11:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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14/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/12/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JULIETE MARIA DE FARIAS ROSA em 29/11/2024
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22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/11/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) JULIETE MARIA DE FARIAS ROSA
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21/11/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) JULIETE MARIA DE FARIAS ROSA
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21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/11/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIETE MARIA DE FARIAS ROSA
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19/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/11/2024 19:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 19:15
Audiência una designada (12/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 19:15
Audiência una por videoconferência cancelada (12/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 12:25
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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