TST - 0004300-24.2000.5.01.0043
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75dc845 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certificado nos autos a impossibilidade de encerramento da oferta de crédito disponibilizada por meio do eGarimpo (#id:15b51b4), o setor competente informou que ainda resta um saldo de R$ 9.340,95.
Relato ainda que duas Varas do Trabalho requisitaram valores (#id:a29991a).
Encaminho os autos conclusos para decisão.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO Considerando que as seguintes Varas do Trabalho requisitaram os seguintes valores: 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: R$ 130.215,99 (Proc. 0008800-09.1993.5.01.0002);35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: R$ 68.609,36 (Proc. 0084800-14.1994.5.01.0035).
Inicialmente, determino a transferência dos valores solicitados para os processos de cada uma das Varas do Trabalho acima indicadas, nos montantes delimitados acima.
Com relação ao valor sobejante, e considerando que já houve o transcurso do prazo de oferta do crédito, dou por encerrada a oferta do crédito, e determino a liberação do valor sobejante a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, CNPJ: 42.***.***/0001-26, após a transferência dos valores requisitados para os processos indicados.
Ato contínuo, determino a intimação do(a) RECLAMADO ACIMA REFERIDO para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) RECLAMADO ACIMA REFERIDO; e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s) a referida reclamada, em relação ao saldo sobejante, após a transferência dos valores requisitados para os processos indicados. .
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON DE OLIVEIRA VALLE FILHO -
25/08/2022 20:14
Baixa Definitiva
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25/08/2022 20:14
Transitado em Julgado em 25.08.2022
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30/06/2022 07:00
Publicado despacho em 30.06.2022.
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29/06/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/06/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/05/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 18:25
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/04/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/04/2022 21:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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