TRT1 - 0101113-80.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:17
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAP SERVICE PLANEJAMENTOS EIRELI - ME em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENATO PICANCO CRUZ em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA em 08/07/2025
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24/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6559b5c proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA RECORRIDO: RENATO PICANCO CRUZ, CAP SERVICE PLANEJAMENTOS EIRELI - ME Vistos etc.
A discussão central nos presentes autos reside na validade da contratação do reclamante, por meio de pessoa jurídica, para a prestação de serviços.
A sentença reconheceu o vínculo empregatício, sob o fundamento de que a contratação via pessoa jurídica visou fraudar a legislação trabalhista.
A reclamada, por sua vez, alega que a contratação foi realizada em conformidade com a lei, com base no Tema 725 do STF, que trata da licitude da terceirização.
Considerando a repercussão geral dada ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sobre matéria constitucional de competência e ônus da prova nos processos em que se discute a existência de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, a exemplo da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade (Tema nº 1389); considerando, assim, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em território nacional, versando sobre a questão, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do mencionado Recurso Extraordinário.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO PICANCO CRUZ - CAP SERVICE PLANEJAMENTOS EIRELI - ME -
23/06/2025 01:18
Expedido(a) intimação a(o) CAP SERVICE PLANEJAMENTOS EIRELI - ME
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23/06/2025 01:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PICANCO CRUZ
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23/06/2025 01:18
Expedido(a) intimação a(o) CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA
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23/06/2025 01:17
Proferida decisão
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18/06/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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18/06/2025 15:37
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101113-80.2023.5.01.0246 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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