TRT1 - 0100494-31.2023.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLARICE DA SILVA DOS SANTOS em 11/09/2025
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05/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA DOS SANTOS
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28/08/2025 09:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.371,92)
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21/08/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de CLARICE DA SILVA DOS SANTOS em 23/07/2025
-
15/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA DOS SANTOS
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14/07/2025 15:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.180,22)
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26/06/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA DOS SANTOS
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22/05/2025 08:55
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 16.556,95)
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22/05/2025 08:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.414,52)
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13/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de CLARICE DA SILVA DOS SANTOS em 12/05/2025
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03/05/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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30/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA DOS SANTOS
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30/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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20/04/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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08/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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03/04/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 15:28
Iniciada a execução
-
29/03/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME em 24/03/2025
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19/03/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90aa567 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME -
18/03/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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18/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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17/03/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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06/03/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4be4afc proferido nos autos. 27vtrj/AAF: publicar + prazo DESPACHO PJe-JT Renove-se a intimação do autor para dar seguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação da parte autora pessoalmente por notificação.
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARICE DA SILVA DOS SANTOS -
21/02/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA DOS SANTOS
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21/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME em 05/02/2025
-
16/01/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
-
13/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA DOS SANTOS
-
13/12/2024 11:07
Homologada a liquidação
-
13/12/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
13/12/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
12/12/2024 10:04
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA DOS SANTOS
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04/12/2024 11:24
Juntada a petição de Impugnação
-
29/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
-
28/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/11/2024 12:21
Iniciada a liquidação
-
28/11/2024 12:21
Transitado em julgado em 22/11/2024
-
25/11/2024 18:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/11/2024 18:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/11/2024 12:43
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/06/2024 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2024 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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03/06/2024 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARICE DA SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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03/06/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME em 29/05/2024
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29/05/2024 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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16/05/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA DOS SANTOS
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16/05/2024 09:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 966,37
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16/05/2024 09:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLARICE DA SILVA DOS SANTOS
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16/05/2024 09:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLARICE DA SILVA DOS SANTOS
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01/04/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
27/03/2024 10:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/03/2024 18:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2024 16:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/03/2024 12:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 12:03
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2023 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/10/2023 10:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/10/2023 10:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/10/2023 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/10/2023 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/10/2023 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/10/2023 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/10/2023 10:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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06/10/2023 10:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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06/10/2023 10:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
-
05/09/2023 20:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/03/2024 12:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2023 20:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/09/2023 09:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:45
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA DE MUSICA ELITE DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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12/06/2023 09:45
Expedido(a) notificação a(o) CLARICE DA SILVA DOS SANTOS
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09/06/2023 17:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/09/2023 09:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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