TRT1 - 0100022-16.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5dc568 proferida nos autos.
ROBERTO GOMES DE ALMEIDA opôs exceção de pré-executividade alegando a nulidade da execução por ausência de publicação do edital do acórdão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica, bem como sustentando a ilegalidade da penhora de valores em conta bancária, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratarem de verbas salariais.
No tocante à alegação de nulidade da citação, não há que se falar em qualquer irregularidade processual.
Conforme demonstrado nos autos, restou comprovado que o executado teve ciência inequívoca do processo desde a publicação do edital de ID 5dda2d4, que lhe concedeu prazo para manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O executado, no entanto, manteve-se inerte, não exercendo seu direito de defesa no momento oportuno.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação ou violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente considerando que a ausência de manifestação decorreu de sua própria inércia.
No presente caso, há um título executivo judicial que condenou o sócio ROBERTO GOMES DE ALMEIDA de forma subsidiária.
Considerando que o executado ROBERTO GOMES DE ALMEIDA comprovou que o valor bloqueado diz respeito a valores de seu salário, conforme documento de id. f4fffb1, defiro, parcialmente, o requerimento, devendo ser liberado em favor do réu ROBERTO GOMES DE ALMEIDA, 80% do valor bloqueado das contas do Banco Itaú, por meio de expedição de alvará ao referido reclamado.
Assim, deverá ser realizado o somatório dos valores anteriormente bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) do réu ROBERTO GOMES DE ALMEIDA, proveniente do Banco Itaú, e após, expedir alvará de 80% do referido valor para o referido réu.
Os demais valores devem ficar à disposição deste Juízo. À luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988 c/c artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, faço as seguintes determinações: Determino a intimação do(a) RECLAMADO(A) ROBERTO GOMES DE ALMEIDA para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) RECLAMADO(A) ROBERTO GOMES DE ALMEIDA; e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s) em relação a 80% do valor bloqueado das contas do Banco Itaú.
A seguir, expeça-se carta precatória com ordem de penhora de 20% do valor do vencimento líquido recebido pelo executado ROBERTO GOMES DE ALMEIDA (CPF: *45.***.*42-02), a ser cumprido pela STAR CENTER SOLUCOES EM CLIMATIZACAO LTDA (CNPJ: 03.***.***/0001-95), localizado na AVENIDA FABIO EDUARDO RAMOS ESQUIVEL, 2545 - CANHEMA, DIADEMA/SP (09.941-201), até o valor da execução, devendo a empresa comprovar os depósitos mensalmente nos presentes autos.
Registre-se, ainda, que adota este Juízo como base de cálculo o valor do vencimento líquido do executado, e não o bruto (que é, em regra, a base de cálculo adotada para fins de fixação do valor da pensão alimentícia e empréstimo consignado), a fim de que não se inviabilize a subsistência do executado.
Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, deferindo as medidas acima determinadas.
Cumpridas as diligências acima indicadas, retornem conclusos para decisão. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA J.Q.S.
LTDA - EPP - ROBERTO GOMES DE ALMEIDA - CONSTRUTORA IPR LTDA -
27/09/2024 16:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA IPR LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 23/09/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA PINTO em 23/09/2024
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10/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA IPR LTDA
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09/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
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09/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA PINTO
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29/08/2024 16:01
Conhecido o recurso de ALINE DA SILVA PINTO - CPF: *94.***.*98-58 e provido
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 08:09
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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29/07/2024 12:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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