TRT1 - 0101364-42.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BARBOSA DE PAULA
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22/04/2025 08:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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21/04/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/04/2025 12:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 226,26)
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16/04/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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02/04/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BARBOSA DE PAULA
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02/04/2025 08:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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01/04/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de RENATO BARBOSA DE PAULA em 14/03/2025
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de RENATO BARBOSA DE PAULA em 07/03/2025
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06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BARBOSA DE PAULA
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27/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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26/02/2025 10:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e95e073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por RENATO BARBOSA DE PAULA em face de CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da rescisão indireta a partir da data de publicação da presente sentença, bem como o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias e sua integração ao tempo de serviço do obreiro para todos os efeitos legais; 13º salário integral de 2024; férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma integral e simples, bem como férias proporcionais à razão de 4/12, ambas acrescidas do terço constitucional; guias para saque do FGTS, com a conversão desta obrigação em depósito do equivalente na conta vinculada da parte autora, caso haja ausência ou insuficiência de depósitos naquela conta; indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS devido, a ser depositada na conta vinculada da parte autora; entrega da comunicação de dispensa para a habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondente; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 289,80 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.489,89 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO BARBOSA DE PAULA -
17/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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17/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BARBOSA DE PAULA
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17/02/2025 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 289,80
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17/02/2025 11:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATO BARBOSA DE PAULA
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13/02/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/02/2025 19:08
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 13:06 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 22:23
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) RENATO BARBOSA DE PAULA
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12/11/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) RENATO BARBOSA DE PAULA
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12/11/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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11/11/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BARBOSA DE PAULA
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08/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 13:06 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 12:11
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (12/02/2025 13:03 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 12:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 13:03 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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07/11/2024 17:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/11/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/11/2024 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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