TRT1 - 0101140-42.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acaf790 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da segunda ré.
Considerando que o requerimento de gratuidade de justiça faz parte das razões recursais, nos termos do art. 899 § 10 do texto Consolidado, recebo o recurso ordinário da primeira ré .
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do autor.
Notifiquem-se as partes para contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não apresentado contrarrazões, expeça-se certidão nos termos do Provimento 01/2023, da Corregedoria do TRT-1 Região.
Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, os autos deverão ser remetidos de imediato ao E.
TRT.
Em caso negativo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER -
16/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
16/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER
-
16/06/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER sem efeito suspensivo
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13/06/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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10/06/2025 11:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER em 30/05/2025
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30/05/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34350b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
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27/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER
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27/05/2025 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
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23/05/2025 16:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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23/05/2025 13:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30745a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER em face de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, asseguro ao reclamante e à 1ªré a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada a pagarem ao reclamante: Saldo de salário de fevereiro (27 dias);Aviso-prévio indenizado de 30 dias;13º salário de 2024 proporcional de 3/12 avos;Férias+1/3 de 2023/2024 proporcionais de 7/12 avos;Indenização prevista no art. 477 da CLT;Indenização prevista no art. 467 da CLT;Diferenças salariais;Multa normativa. Obrigação de Fazer: i) depósito do FGTS de fevereiro/2024, sobre o aviso prévio, sobre o 13º salário de 2024 proporcional, além das diferenças pelo reajuste salarial; indenização de 40% sobre o FGTS.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/05/2025 13:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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16/05/2025 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2025 11:12
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
16/05/2025 11:09
Expedido(a) ofício a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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15/05/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/05/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
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15/05/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER
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15/05/2025 22:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
15/05/2025 22:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER
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15/05/2025 22:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER
-
19/03/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
13/03/2025 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 14:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA A/C Marcelo de Queiroz Oliveira em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/02/2025 10:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 07:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 405864c proferido nos autos.
Despacho.
Retirado neste ato o sigilo inserido na petição da 1a ré por ausência de justificativa.
Quanto ao pleito de participação do representante do 1o réu através de vídeo conferência, excepcionalmente, principalmente por se tratar de pauta una, por comprovado se encontrar em programa de estudos nos Estados Unidos pelo período de 06/01/2025 a 18/05/2025, defiro a participação por vídeo conferência, contudo deverá anexar no prazo de 24 horas passaporte comprovando a saída do Brasil e carimbo da imigração americana, assim como visto de permanência.
Ressalte-se que autorizada a participação por vídeo conferência apenas e unicamente do representante da 1a ré, que no dia e horário de audiência deverá acessar o link abaixo.
Intime-se.
LINK ÚNICO DA VARA: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt80rj?pwd=QUROVHN0RE5HckpKdThmdEpTQU5hZz09 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA -
24/02/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 11:26
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
24/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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21/02/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA A/C MARCELO DE QUEIROZ OLIVEIRA
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16/12/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
03/12/2024 07:59
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER
-
25/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
06/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA A/C Marcelo de Queiroz Oliveira em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
24/10/2024 03:43
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024
-
18/10/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
14/10/2024 16:11
Juntada a petição de Contestação
-
11/10/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/10/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA A/C MARCELO DE QUEIROZ OLIVEIRA
-
08/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
08/10/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER
-
08/10/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER
-
08/10/2024 15:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/02/2025 10:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/10/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER
-
04/10/2024 09:53
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANDRE DE SOUZA KISTENMACKER
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03/10/2024 08:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 13:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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27/09/2024 13:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (20/02/2025 10:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 13:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 10:40 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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