TRT1 - 0100183-31.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:52
Arquivados os autos definitivamente
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20/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/03/2025
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20/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de WALACE DE SOUZA THURLER em 19/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7cfe2 proferido nos autos.
O presente feito tramita para a execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791A, §3º da CLT com a interpretação dada pelo c.
STF na ADI 5766, e, ainda, para execução dos honorários periciais devidos pela União.
Em recente alteração legislativa, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 03/2024, nos seguintes termos: RECOMENDA: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.
Dessa forma, necessária a extinção da execução do crédito alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesses autos (frise-se), facultando-se ao exequente – credor dos honorários – o ajuizamento da ação própria, como expressamente descrito no ato legislativo.
Registre-se que tal recomendação visa uniformizar procedimentos que objetivam maior transparência na divulgação de dados estatísticos, como expressamente descrito na fundamentação da edição da Recomendação: Considerando que as disposições contidas no § 4º do artigo 791 da CLT poderiam ensejar a movimentação do processo para a fase “cumprimento de sentença”, assim como nos casos em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, com impactos negativos na contagem do tempo médio de duração do processo nessa fase; Por todo o exposto e, considerando-se que não há qualquer prejuízo ao exequente, extingue-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nesses autos, nos termos do artigo 924,I, CPC.
Intime-se o credor.
Arquive-se feito. VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
10/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) WALACE DE SOUZA THURLER
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10/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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10/03/2025 13:59
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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14/08/2024 13:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2024 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/07/2024 14:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALACE DE SOUZA THURLER sem efeito suspensivo
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23/07/2024 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/07/2024 15:59
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/07/2024
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18/07/2024 11:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) WALACE DE SOUZA THURLER
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08/07/2024 15:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.956,06
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08/07/2024 15:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALACE DE SOUZA THURLER
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08/07/2024 15:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a WALACE DE SOUZA THURLER
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26/06/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/06/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2024 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/06/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 09:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2024 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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09/05/2024 18:14
Audiência una realizada (09/05/2024 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/05/2024 15:09
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/04/2024
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17/04/2024 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/03/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) WALACE DE SOUZA THURLER
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22/03/2024 10:17
Audiência una designada (09/05/2024 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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