TRT1 - 0100377-83.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8506e9a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Promover a parte autora a liquidação, observando os seguintes parâmetros, em 30 dias: 1- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, indicando as fórmulas utilizadas, atualizada com os índices de correção monetária fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando a Súmula 381 do Colendo TST, e com incidência dos juros de mora, de acordo com o artigo 883 da CLT e com a legislação vigente em cada época, indicando os dois somatórios: do valor corrigido e do valor atualizado; 2 - apresentar Demonstração da apuração do número de horas extras e horas noturnas, inclusive das respectivas médias, quando deferidas; 3- As deduções previdenciárias (CLT, artigo 879, § 1º - B), discriminando, mês a mês, as cotas de responsabilidade do empregado e do empregador, atualizadas; 4- O Imposto de Renda calculado ao final, sobre os valores tributáveis, excluindo-se os juros da base de cálculo e observando-se a I.N.
RFB 1.127/2011. 5- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do principal líquido + I.R. + INSS (cota do empregado e do empregador), devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE MARTINS DOS ANJOS COUTO -
24/08/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MARTINS DOS ANJOS COUTO
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24/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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30/06/2025 15:21
Recebidos os autos para prosseguir
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01/08/2024 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2024 23:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2024 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a6359 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) e218eba. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ELZA DE QUEIROZ SILVA
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15/07/2024 20:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENISE MARTINS DOS ANJOS COUTO sem efeito suspensivo
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12/07/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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12/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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11/07/2024 22:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MARTINS DOS ANJOS COUTO
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11/07/2024 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELZA DE QUEIROZ SILVA sem efeito suspensivo
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11/07/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/07/2024 00:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d060b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIODENISE MARTINS DOS ANJOS COUTO ajuíza reclamação trabalhista em face de ELZA DE QUEIROZ SILVA , pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.Conciliação recusada.Alçada fixada no valor da inicial.Em 24 de Abril de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.Sem mais provas, foi encerrada a instrução.Razões finais orais e remissivas.Partes inconciliáveis. É o relatório.Das pretensões deduzidas em juízo. Pleiteia a reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício, por ter trabalhado como empregada doméstica ( cuidadora de idoso) e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias. Considera-se trabalhador doméstico, na forma do art. 1º, da LC 150/2015: Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Em depoimento o preposto afirmou: "(...) que depois a Rachel retornou e elas chegaram a trabalhar juntas, sendo a reclamante como diarista, sendo que a Raquel é MEI, que soube através da Raquel que a autora tinha ido para Portugal, que não se lembra quando isso ocorreu mas foi logo depois que elas se desentenderam no caso a reclamante e a Raquel, que não sabe o ano que elas se desentenderam, que acha que a autora trabalhou até pelo menos o ano de 2022, que a Raquel trabalhava como cuidadora de idosos da tia da depoente por 12 horas, que ela ia quatro vezes na semana porque tinham duas cuidadoras e tem até hoje(...)"Quando reconhecida a prestação de serviços, mas negado o vínculo de emprego, é ônus da parte reclamada provar que a relação possuía natureza jurídica diversa da trabalhista, por se tratar de fato impeditivo do direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015 c/c S. 212 do C.
TST).As alegações de que era a Raquel, cuidadora que prestava serviço como MEI, quem admitia as demais cuidadoras não restaram comprovadas.Assim, reconheço que a parte autora prestou serviços à ré na função de doméstica, de 18/08/2020 a 18/03/2022, com salário mínimo , conforme reconhecido pela autora.Diante da confissão de que enviou uma mensagem à ré , avisando que não iria mais laborar por estar insatisfeita com os descumprimentos contratuais e que chegou a ir para Portugal em Novembro de 2022, reconheço que o término do contrato ocorreu por iniciativa da autora.Procede o saldo de salário, Férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional.Procedem os itens "i" e "j". Deverá a ré proceder ao recolhimento do FGTS equivalente a 8% sobre a remuneração paga à Reclamante, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas resilitórias de natureza salarial, acrescido da indenização compensatória sobre o saldo total devido e atualizado do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/90. Indevida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, por não seraplicável aos empregados domésticos.Improcede as horas extras e adicional noturno. Mesmo não havendo folhas de ponto; contudo pelas regras da experiência, somente trabalhando durante dois ou três dias na semana, já que alternava com outros contratados, como cuidadora de um enfermo idoso e acamado, dormindo no próprio local, cujo período não pode ser computado como tempo de serviço, é gerada a convicção de que havia um acordo verbal para compensação da jornada, com 4 dias de descanso, não sendo ultrapassada quadragésima quarta semanal.Procede o item "n", diante da ausência da comprovação do seu pagamento. Procede o item "h", Obstando o direito da autora se candidatar ao benefício junto à Caixa Econômica Federal, deverá a ré traditar as guias para habilitação no Seguro Desemprego e em caso de impossibilidade do seu recebimento fica deferida a indenização substitutiva arbitrada em três salários mínimos ao tempo da dispensa, nos termos da legislação vigente.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentaçãoJuros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 120,00, sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 06:12
Expedido(a) intimação a(o) ELZA DE QUEIROZ SILVA
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28/06/2024 06:12
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MARTINS DOS ANJOS COUTO
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28/06/2024 06:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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28/06/2024 06:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENISE MARTINS DOS ANJOS COUTO
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16/05/2024 16:34
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/04/2024 15:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2023 21:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ELZA DE QUEIROZ SILVA
-
03/03/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MARTINS DOS ANJOS COUTO
-
03/03/2023 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/03/2023 17:50
Juntada a petição de Impugnação
-
25/02/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MARTINS DOS ANJOS COUTO
-
17/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/02/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2023 22:56
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2023 22:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2023 18:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2022 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
-
20/12/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2022 13:22
Expedido(a) edital a(o) ELZA DE QUEIROZ SILVA
-
19/12/2022 13:21
Expedido(a) mandado a(o) ELZA DE QUEIROZ SILVA
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11/10/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
15/09/2022 14:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo intimação da reclamada por edital e ofício ao Picpay)
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13/09/2022 16:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de DENISE MARTINS DOS ANJOS COUTO em 10/08/2022
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04/08/2022 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/07/2022 13:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/07/2022 12:03
Expedido(a) mandado a(o) ELZA DE QUEIROZ SILVA
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04/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/06/2022 14:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição intimação reclamada por oficial de justiça)
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16/06/2022 09:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição revelia 1 reclamada)
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16/06/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 05:22
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MARTINS DOS ANJOS COUTO
-
15/06/2022 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
14/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de ELZA DE QUEIROZ SILVA em 13/06/2022
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18/05/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ELZA DE QUEIROZ SILVA
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12/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/05/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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