TRT1 - 0101221-03.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:11
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 09:11
Transitado em julgado em 14/04/2025
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16/05/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUBERTO VIEIRA PIMENTEL em 14/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) JUBERTO VIEIRA PIMENTEL
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUBERTO VIEIRA PIMENTEL em 18/03/2025
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27/02/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edaf3e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: JUBERTO VIEIRA PIMENTEL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por JUBERTO VIEIRA PIMENTEL em face de ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, proferido nos autos da RT nº 0100116-85.2018.5.01.0242. Sustenta, em síntese, que o presente mandado de segurança tem como objetivo a cassação do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Niterói no processo trabalhista nº 0100116-85.2018.5.01.0242, movido por OSCAR MIKAMI.
O writ ataca a determinação da autoridade judicial de retenção da CNH do sócio executado. Transcreve-se a decisão atacada: “Apreciada a petição de id ec6e617.
Quanto a suspensão da CNH, em recente decisão, com repercussão geral e efeito vinculante, o STF julgou a ADI 5941, tendo como mérito as medidas judiciais coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias consistentes na apreensão de carteira nacional de habilitação.
Na esteira do julgamento do STF, restou claro que a legislação processual vigente privilegia a máxima efetividade da execução e o dever de colaboração das partes.
Nesses termos, defiro a medida de constrição requerida.
Oficie-se ao DETRAN para retenção da CNH do devedor (sócio executado).
Além disso, expeça-se ofício eletrônico ao SERASA para inclusão de restrição de crédito em face dos devedores, valendo-se, para tanto, do sistema SERASAJUD, implantado pelo convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a empresa Serasa Experian.
Em seguida, intime-se o reclamante para tomar ciência dos documentos adunados aos autos pela Secretaria , em razao da consulta ao convênio PREVJUD, devendo a parte autora requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seurequerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade”. Informa que, após a desconsideração da personalidade juridica, foi incluído como réu no polo passivo, por ser sócio da empresa reclamada, e foi deferido o requerimento de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, como meio coercitivo para pagamento de dívida. Aduz que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do impetrante à locomoção, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, “servindo tão somente para envergonhar, menosprezar, castigar o devedor”. Enfatiza que a medida adotada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Niterói é desarrazoada, ilegal, não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, tendo como objetivo punir de forma ilegal e abusiva o impetrante, ferindo a dignidade da pessoa humana, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo do sócio. Sustenta o impetrante que a inadimplência não é suficiente a justificar a medida atípica adotada pelo Juízo, bem como que foi dado bem em garantia da execução, que foi aceito pelo exequente, cuja penhora ainda não foi realizada.
Alega, por fim, que a carteira de habilitação representa uma alternativa de trabalho para o impetrante, seja como motorista de aplicativo, seja na prestação de serviços particulares de fretes e mudanças. A fim de socorrer sua tese, colaciona julgados do E.
TRT1 que afastam a adoção de medidas atípicas de execução, pela não observância da proporcionalidade, necessidade e efetividade da medida no que tange à satisfação da dívida.
Invoca o princípio da menor onerosidade, haja vista que há indicação nos autos de bem que garante integralmente a execução. Junta procuração e o ato dito coator (#id:c800cf4), com a determinação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Niterói determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante. Postula o deferimento da medida liminar, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de suspender a CNH do impetrante, requerendo inclusive o restabelecimento do direito de renovação da licença, a fim de evitar maiores danos à vida pessoal e profissional. É o relatório. DECIDO. O presente mandado de segurança enfrenta a adoção de medida de execução atípica com vistas à satisfação do crédito trabalhista.
A despeito dos julgados deste colegiado, a análise da questão passa pela recente mudança na jurisprudência da SDI-2 do C.
TST, ao qual adoto, por disciplina judiciária. Anteriormente, a SDI-2 do TST reconhecia a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisões que determinavam medidas atípicas, considerando-as teratológicas, com base na interpretação de eventuais violações a princípios constitucionais.
No entanto, em meados de 2024, o colegiado modificou esse entendimento de forma unânime, deixando de admitir mandados de segurança contra atos coatores devidamente fundamentados, que impõem medidas atípicas, como restrição de passaporte e CNH, especialmente após a decisão que confirmou a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO SINGULAR QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DA OJ N.º 92 DA SBDI-II. 1.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.ª 5941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2.
De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário.
Assim, alcançar a satisfação do credor exequente, deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3.
Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial.
E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o objetivo de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia.
Daí a lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ' não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos' .
Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4.
É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos sócios Executados, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5.
Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2.
Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança.
É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo, que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6 .
O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude.
Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame à impetrante diante da suspensão da sua CNH.
Aliás, mais do que isso, revela que a impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7 .
Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.0116/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-II. 8.
Denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. (TST - ROT: 00001787020225210000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/06/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/08/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
ADI N.º 5941.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do impetrante, a fim de coagi-lo ao cumprimento da execução. 2.
Não se olvida, aqui, o entendimento desta Subseção até o momento quanto ao cabimento do mandado de segurança contra ato que envolve aplicação de medidas coercitivas atípicas, asseguradas no art. 139, IV, do CPC, voltadas ao efetivo cumprimento do provimento judicial. 3.
Entretanto, entendo seja a ocasião para melhor refletir a questão, principalmente em face da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 5941.
Isso porque, na referida ADI, a Suprema Corte julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos, noção que se extrai do referido dispositivo, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 4.
Segundo se extrai do julgado, numa visão orgânica do ordenamento jurídico, as medidas coercitivas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH e do passaporte que ilustram aquela ação, são - em tese - ferramentas válidas a dar plenitude à tutela jurisdicional e alcançar, ao fim e ao cabo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De tal sorte, uma vez afastada a inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, e bem compreendida a possibilidade de o magistrado valer-se das ferramentas que dizem respeito ao acenado preceito legal, já não há razão para mitigar a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92.5.
É verdade que, como já vinha decidindo esta Subseção, o órgão julgador deve sopesar as situações do caso concreto, considerando os bens jurídicos em conflito, para, diante do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, aplicar medida criativa e necessária ao efetivo cumprimento da tutela jurisdicional.
Essa investigação, contudo, cabe apenas ao juiz natural da causa, seja na formação do juízo em torno da aplicação ou não da medida atípica, seja na correção dessa decisão, pela via recursal.
A solução acerca de eventuais excessos na prática do ato, amparado em norma reconhecidamente válida, é passível, pois, de correção pelas vias ordinárias, afastando-se com isso, à míngua de teratologia, eventuais justificativas para admitir a ação mandamental em hipótese que a sua lei regente não a admite. 6.
É de se registrar que a Suprema Corte, em diversos momentos, deixou explícito no julgamento da ADI n.º 5941 que a aferição da proporcionalidade e razoabilidade das medidas coercitivas atípicas adotadas deveria ser aferida em face do sistema recursal consagrado no CPC, à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos (vide itens 8 e 12 da ementa da ADI n.º 5941), donde se conclui que esse procedimento cabe, exclusivamente, ao juízo da execução, respeitado o sistema recursal próprio.7.
Tem-se, nessa toada, que os atos com conteúdo decisório, praticados na fase de execução, são passíveis de impugnação por meio de Agravo de Petição, nos termos previstos pelo art. 897, a, da CLT, que faculta, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015.
Dessa forma, não sinalizando os autos teratologia ou iminência de risco irreparável, não se autoriza, na espécie, a mitigação da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, evidenciando-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal (art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009).8.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 00130862920235030000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 06/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/08/2024) Ou seja, atualmente, a SDI-2 do TST entende que a legalidade dessas medidas deve ser analisada pelo juízo natural da causa, seja pelo magistrado de primeiro grau, seja pelas turmas revisoras, em sede de agravo de petição. Apenas em circunstâncias excepcionais, como a necessidade comprovada da documentação para o exercício da profissão de motorista ou para uma viagem inadiável, admite-se o conhecimento do mandado de segurança, o que não se aplica ao caso em questão.
O impetrante apenas indicou a possibilidade de trabalho como motorista de aplicativo ou prestador de serviços de fretes e mudanças, sem comprovar, contudo, que de fato exerce tais atividades como meio de sustento próprio e de sua família. Adentrando às razões do mandado de segurança, a mudança de entendimento da Corte, consubstanciada nas recentes decisões da SDI-2 do TST, constitui óbice ao processamento da presente ação mandamental.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso próprio.
Analisando as alegações do impetrante e os autos da ação trabalhista, verifica-se que cabe ao impetrante a utilização do meio processual adequado para se insurgir das decisões em execução. Frise-se que se trata de decisão, proferida em execução, cabendo à parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
A existência de recurso em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Nesse sentido é a OJ nº 92 da SDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível. O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Por todo o exposto, há óbice para apreciação do mandamus. Desta forma, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009. Custas de R$ 10,64, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 500,00. Intime-se o Impetrante para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JUBERTO VIEIRA PIMENTEL -
24/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JUBERTO VIEIRA PIMENTEL
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24/02/2025 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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21/02/2025 15:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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