TRT1 - 0101243-28.2016.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS 0101243-28.2016.5.01.0501 : TATIANA FERNANDO TORRES DA SILVA : FERA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis 0101243-28.2016.5.01.0501 RECLAMANTE: TATIANA FERNANDO TORRES DA SILVA RECLAMADO: FERA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, LATICINIOS BRASILIA LTDA, PAULO AFONSO FERREIRA, MATEUS ARTUR VIGATO, FERNANDA DANTAS VITAL VIGATO, NADIA YONE HIGA, RAFAEL RODRIGUES ALVIM DE MACEDO, MAUA INTERMEDIACOES E NEGOCIOS S/A, MARCIO MARGREIFE LIMA, ANTONIO CARLOS LOPES, DANIELA CRISTINA CORREA DOS SANTOS, MARGREIFE HOLDING PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 235.428,93, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando os(a) executados(a), por meio deste edital, citados(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
Excluo o Sr.
Gustavo Vigato do feito, por ter pago sua parte. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 02 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular NILOPOLIS/RJ, 02 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - NADIA YONE HIGA -
12/09/2024 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2024 23:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/01/2023 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de GERALDO GUSTAVO VIGATO em 30/11/2022
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23/11/2022 08:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FERNANDO TORRES DA SILVA
-
17/11/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO GUSTAVO VIGATO
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17/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:12
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de TATIANA FERNANDO TORRES DA SILVA em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de GERALDO GUSTAVO VIGATO em 04/10/2022
-
22/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 23:05
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FERNANDO TORRES DA SILVA
-
20/09/2022 23:05
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO GUSTAVO VIGATO
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20/09/2022 23:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERALDO GUSTAVO VIGATO
-
15/09/2022 13:29
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
28/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de GERALDO GUSTAVO VIGATO em 27/05/2022
-
27/05/2022 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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27/05/2022 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
27/05/2022 15:58
Juntada a petição de Manifestação (substabelecimento com reservas)
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24/05/2022 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
17/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO GUSTAVO VIGATO
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03/05/2022 20:43
Não admitido o Recurso de Revista de GERALDO GUSTAVO VIGATO
-
04/03/2022 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de TATIANA FERNANDO TORRES DA SILVA em 08/12/2021
-
09/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de GERALDO GUSTAVO VIGATO em 08/12/2021
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08/12/2021 18:35
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
26/11/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FERNANDO TORRES DA SILVA
-
25/11/2021 14:49
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO GUSTAVO VIGATO
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09/11/2021 14:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERALDO GUSTAVO VIGATO - CPF: *24.***.*88-34
-
08/10/2021 01:48
Incluído em pauta o processo para 27/10/2021 15:00 27-10-2021 - SALA VIRTUAL - EM MESA ()
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04/10/2021 08:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/10/2021 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
02/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de GERALDO GUSTAVO VIGATO em 01/06/2021
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02/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de TATIANA FERNANDO TORRES DA SILVA em 01/06/2021
-
25/05/2021 20:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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20/05/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
-
20/05/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
-
20/05/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO GUSTAVO VIGATO
-
19/05/2021 14:09
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FERNANDO TORRES DA SILVA
-
04/05/2021 15:58
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
14/04/2021 23:55
Conhecido o recurso de GERALDO GUSTAVO VIGATO - CPF: *24.***.*88-34 e não provido
-
05/03/2021 01:29
Incluído em pauta o processo para 07/04/2021 03:00 07-04-2021 - SALA TELEPRESENCIAL ADIADOS ()
-
03/02/2021 01:19
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
-
12/01/2021 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Link para sustentação oral)
-
15/12/2020 16:54
Juntada a petição de Manifestação (SUSTENTAÇÃO ORAL)
-
04/12/2020 15:34
Incluído em pauta o processo para 27/01/2021 03:00 27-01-2021 - SALA TELEPRESENCIAL ()
-
24/11/2020 18:29
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
-
18/11/2020 10:34
Juntada a petição de Manifestação (sustentação oral )
-
06/11/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2020
-
03/11/2020 13:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 13:12
Incluído em pauta o processo para 18/11/2020 03:00 18-11-2020 - VIRTUAL PRINCIPAL ()
-
22/09/2020 09:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/09/2020 09:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
01/07/2020 10:42
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001) para Agravo de Petição (1004)
-
09/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de TATIANA FERNANDO TORRES DA SILVA em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de GERALDO GUSTAVO VIGATO em 08/06/2020
-
21/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
21/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
21/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 16:41
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FERNANDO TORRES DA SILVA
-
19/05/2020 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO GUSTAVO VIGATO
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16/05/2020 00:36
Conhecido em parte o recurso de GERALDO GUSTAVO VIGATO - CPF: *24.***.*88-34 e provido
-
24/04/2020 14:48
Incluído em pauta o processo para 06/05/2020, 13:00:00, 06-05-2020 - SV - EM MESA ()
-
16/04/2020 19:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/04/2020 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
17/01/2020 14:26
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001)
-
17/01/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 11:49
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
16/01/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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