TST - 0100015-29.2019.5.01.0431
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbe62d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A decisão de id 90844e5 homologou os cálculos, convolou os depósitos constantes dos autos em penhora e determinou a notificação das partes.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 879 da CLT, as partes, depois de notificadas, apresentaram suas impugnações aos cálculos.
Tendo a Contadoria emitido seu parecer.
Este foi acolhido pelo juízo em decisão de id 23c89e8.
Notificadas as partes, a parte autora apresentou embargos de declaração em id 3291d81, quando o correto seria apresentar sua impugnação à sentença conforme determina o art. 844 da CLT, já que o juízo encontra-se garantido e os valores que constam dos autos foram convolados em penhora.
Ante o disposto, por não caber recurso de decisão interlocutória no processo do trabalho, inclusive embargos de declaração, deixo liminarmente de conhecer dos embargos interpostos em id 3291d81.
Tendo em vista que decorreu o prazo de 5 dias previstos no art. 884 da CLT sem que a parte executada apresentasse embargos à execução e sem que a parte autora apresentasse impugnação à sentença de liquidação, a parte autora para deverá fornecer conta bancária com todos os dados para crédito, ciente de que conta de titularidade de advogado somente será aceita se autorizado o recebimento em procuração.
Vindo a informação, expeçam-se os alvarás conforme determinado em decisão de id 90844e5.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Notifiquem-se.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS RADIODIFUSAO CABO FRIO LTDA -
21/10/2024 12:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRUNA LIBERATO MOREIRA FREIRE DOS SANTOS em 18/10/2024
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19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS RADIODIFUSAO CABO FRIO LTDA em 18/10/2024
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26/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LIBERATO MOREIRA FREIRE DOS SANTOS
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25/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS RADIODIFUSAO CABO FRIO LTDA
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14/08/2024 06:52
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 01:11
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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