TRT1 - 0100119-11.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:49
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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05/06/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/06/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOZIMAR GOMES DA SILVA em 04/06/2025
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 297e3b2 proferida nos autos.
A Reclamada apresenta impugnação em id e9feda9 onde alega em preliminar que a autora não é parte legítima para requerer cumprimento de sentença de ação coletiva proferida nos autos do processo 0101636-29.2017.5.01.0432 tendo em vista que a parte exequente não trabalhava em local cujo o acesso era difícil.
Assim sendo, a reclamada relata que o reclamante não percorria o trecho objeto de discussão na ação coletiva.
A fim de comprovar o alegado, a reclamada juntou documentos.
Ao analisar os documentos juntados pela reclamada, este juízo verificou que, de fato, o exequente teria trabalhado em local não abrangido pela sentença coletiva.
Foi determinado, portanto, que a parte exequente juntasse aos autos em 10 dias as provas documentais que evidenciasse seu labor no local especificado no título executivo.
No entanto, a parte exequente deixou o prazo se esvair sem prestar manifestação.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da parte exequente.
Notifiquem-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
CABO FRIO/RJ, 21 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A -
21/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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21/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JOZIMAR GOMES DA SILVA
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21/05/2025 13:32
Proferida decisão
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20/05/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 19/05/2025
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20/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOZIMAR GOMES DA SILVA em 19/05/2025
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a97f8f5 proferido nos autos.
A ré apresentou impugnação em ID e9feda9, alegando que o autor percorria trajeto diverso e menor do que o discutido na ação coletiva.
Regularmente intimado em ID 9815e50, o rte apresentou o que denominou provas emprestadas que são documentos acerca de diversos processos.
O acórdão da ação coletiva demonstra que os beneficiários daquela seriam os trabalhadores que utilizavam a portaria da ré, distante 1,8 km da refinaria.
Conforme ficha de registro do autor, este teria trabalhado como operador de salinas, no setor DEPARTAMENTO SALINAS, localizado bem antes da portaria acima e abrangido por transporte público, diferentemente de diversos exequentes nos outros feitos, a saber: 0101585-71.2024.5.01.0432, 0101586-56.2024.5.01.0432 e 0101570-05.2024.5.01.0432.
Assim, como as partes têm conciliado em diversas execuções oriundas da mesma ação coletiva, determino a intimação de ambas para que tentem conciliar em 10 dias.
O acórdão é o título executivo que fundamenta a presente execução, não podendo ser analisado como se fosse um processo de conhecimento.
A parte exequente deverá em 10 dias produzir provas documental que mostre seu labor no local especificado no título executivo.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
CABO FRIO/RJ, 01 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A -
01/05/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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01/05/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) JOZIMAR GOMES DA SILVA
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01/05/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/04/2025 09:55
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/04/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/04/2025 12:22
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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14/04/2025 08:20
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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09/04/2025 14:45
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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04/04/2025 15:17
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/04/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/03/2025 15:30
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/03/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47b19ce proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para se manifestar em 10 dias acerca da impugnação apresentada pela reclamada.
Decorrido o prazo, conclusos.
CABO FRIO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOZIMAR GOMES DA SILVA -
24/02/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JOZIMAR GOMES DA SILVA
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24/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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21/02/2025 13:34
Juntada a petição de Impugnação
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21/02/2025 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 09:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/02/2025 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 09:39
Expedido(a) mandado a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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04/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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03/02/2025 15:13
Iniciada a liquidação
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30/01/2025 23:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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