TRT1 - 0100663-69.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de NATASHA BARBOSA DA SILVA em 09/09/2025
-
02/09/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/09/2025 14:38
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
30/08/2025 09:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/08/2025 11:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
15/08/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2025 18:06
Expedido(a) mandado a(o) NATASHA BARBOSA DA SILVA
-
15/08/2025 18:06
Expedido(a) mandado a(o) ALBERTO RIBEIRO DE SOUSA
-
15/08/2025 18:06
Expedido(a) edital a(o) NATASHA BARBOSA DA SILVA
-
15/08/2025 18:06
Expedido(a) edital a(o) ALBERTO RIBEIRO DE SOUSA
-
25/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
01/07/2025 09:26
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
01/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
-
09/06/2025 13:32
Registrada a inclusão de dados de DROGARIA FARMA 2000 LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
23/05/2025 11:04
Encerrada a conclusão
-
23/05/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/05/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMA 2000 LTDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES em 14/05/2025
-
30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ed67e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por DROGARIA FARMA 2000 LTDA, uma vez que intempestivos.
Intimem-se as partes.
Nada mais. VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES -
29/04/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMA 2000 LTDA
-
29/04/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
-
29/04/2025 21:55
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de DROGARIA FARMA 2000 LTDA /
-
22/04/2025 23:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VERENA MUNOZ LIMA
-
22/04/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 23:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/04/2025 23:04
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 13:17
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 3509c7e) para Contestação
-
14/04/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
08/04/2025 10:08
Juntada a petição de Impugnação
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7462749 proferido nos autos. Defiro à parte Reclamante o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, voltem conclusos, para sentença de embargos de declaração.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES -
07/04/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
-
07/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
07/04/2025 11:51
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VERENA MUNOZ LIMA
-
19/03/2025 10:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5c5d8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A liquidação apurou os seguintes valores: Líquido ao reclamante: R$16.085,62 INSS: R$2.279,93 Honorários advocatícios ao reclamante: R$828,68 Custas totais de R$996,50, sendo: R$383,88 (ATSum) e R$612,62 (Reconvenção) Total: R$20.190,73 Venha o Réu, em 15 dias, com o depósito do valor da execução e com comprovação da anotação da CTPS do autor: admissão em 24/11/2022 e dispensa em 24/05/2023, função de entregador e salário de R$1.382,00 mais adicional de periculosidade.
Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$1.000,00, para o autor.
Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos do FGTS mais indenização de 40% e a comunicação da dispensa para o saque de tais valores, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente notificação, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, sem manifestações, execute-se a parte ré, ante a manifestação da parte autora na ata de audiência e na petição de ID e692b29. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor da execução: R$20.190,73 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e edital, concomitantemente.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 11 – Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 12 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 13 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 14 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 17 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 18 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA FARMA 2000 LTDA -
14/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMA 2000 LTDA
-
14/03/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/03/2025 16:05
Iniciada a execução
-
14/03/2025 16:05
Transitado em julgado em 07/03/2025
-
11/03/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMA 2000 LTDA em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES em 07/03/2025
-
18/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1637f76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES em face de DROGARIA FARMA 2000 LTDA, julgo parcialmente procedente a pretensão para, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes no período de 24/11/2022 a 24/04/2023, condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário de 24 dias;aviso prévio indenizado de 30 dias;férias proporcionais mais 1/3 (6/12);décimo terceiro salário proporcional de 2022 (1/12);décimo terceiro salário proporcional de 2023 (5/12);multa do artigo 477 da CLT;adicional de periculosidade e reflexos;diferenças pela locação de motocicleta; eauxílio alimentação.
Julgo procedente também o pedido de FGTS de toda a contratualidade, bem como de indenização de 40%.
As verbas deferidas devem considerar o salário de R$ 1.382,00 mais adicional de periculosidade.
A ré deverá comprovar nos autos que anotou a CTPS do autor, informando admissão em 24/11/2022 e dispensa em 24/05/2023, função de entregador e salário de R$ 1.382,00 mais adicional de periculosidade.
Deve se abster de mencionar que as anotações decorrem de ordem judicial.
Prazo de 8 (oito) dias contados da notificação com esta finalidade.
Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, para o autor, devendo a Secretaria expedir ofício.
Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos do FGTS mais indenização de 40% e a comunicação da dispensa para o saque de tais valores, no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação para cumprimento da sentença, sob pena de execução.
Julgo improcedente a reconvenção proposta por DROGARIA FARMA 2000 LTDA em desfavor de LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo.
Liquidação por cálculos, sendo: Líquido ao reclamante: R$16.085,62 INSS: R$2.279,93 Honorários advocatícios ao reclamante: R$828,68 Custas: R$383,88 Total: R$19.578,11 Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$383,88, calculadas sobre o valor apurado em liquidação de R$19.194,23.
Na reconvenção, custas pela reclamada de R$ 612,62, calculadas sobre o valor da causa de R$ 30.631,15.
Intimem-se as partes.
Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023.
Nada mais. VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA FARMA 2000 LTDA -
17/02/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMA 2000 LTDA
-
17/02/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
-
17/02/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 383,88
-
17/02/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
-
17/02/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
-
29/11/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VERENA MUNOZ LIMA
-
21/11/2024 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/11/2024 19:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/11/2024 16:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/11/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/11/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 14:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/11/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/04/2024 14:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/04/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/04/2024 08:47
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 4240b69) para Contestação
-
15/04/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 08:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 08:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2024 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES em 05/07/2023
-
28/06/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:06
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA FARMA 2000 LTDA
-
27/06/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
-
27/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
27/06/2023 09:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/04/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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