TRT1 - 0100014-83.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e363a5a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 185a4be), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id c1e8304.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP -
12/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
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12/03/2025 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA DE ARAUJO FERREIRA sem efeito suspensivo
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12/03/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 11/03/2025
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27/02/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1e8304 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2025, às 12:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JULIANA DE ARAUJO FERREIRA, reclamante, e CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
JULIANA DE ARAUJO FERREIRA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP, alegando admissão em 01.04.2018, além do pedido de demissão em 03.03.2023, quando exercia a função de enfermeira, com a remuneração mensal de R$ 4.392,04, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 39f88dc.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 311ddf6, com procuração e documentos.
Sem prova oral, sendo encerrada a instrução (id ad3badd).
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DAS VERBAS RESILITÓRIAS Rejeito, de plano, os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de “declaração da rescisão por iniciativa da Reclamada, sem justa causa”, pois a inicial sequer alegou algum vício do consentimento capaz de macular o ato demissional, impondo-se a presunção de que a rescisão ocorreu por livre iniciativa da trabalhadora (item III).
Quanto às verbas rescisórias, verifico que não há nos autos TRCT nem contracheques, sendo que a comprovação de quitação das rubricas é ônus da ré, por fato extintivo do direito vindicado, na forma do artigo 818, II, da CLT.
Diante disso, defiro os seguintes pedidos: - Anotação da baixa na CTPS com a data de 03.03.2023. Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT (item V); - aplicação do piso normativo de R$ 3.515,29 a partir de 01.01.2023, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e sobre verbas rescisórias, presumido como praticado pela ré o valor de R$ 3.158,96 (item VIII); - saldo de salário de 03 dias de março/2023 (item IV); - 02/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2023 (item IV); - 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (item IV); - depósitos mensais de FGTS faltantes indicados na exordial, a serem depositados em conta vinculada ante o pedido de demissão (item VI); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais (item X); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item XI).
Rejeito os pedidos de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guias, ante a validade do pedido de demissão (itens IV-parte e VII). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Improspera a pretensão em epígrafe (item XI do rol), considerando-se que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias, por si só e isoladamente, não enseja a cominação de qualquer indenização por danos morais e seja ainda, em que valor for.
Não há como banalizar-se o instituto da indenização por danos morais, como se trata a hipótese dos autos, pois, a falta do pagamento de verbas salariais e rescisórias, ou então, a de qualquer obrigação de fazer, não poderá trazer qualquer ato atentatório a dignidade da pessoa da reclamante, que pudesse, de outro lado, trazer qualquer dor, humilhação, vexame ou sofrimento, entendimento cristalizado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré na obrigação de fazer referente à anotação de baixa na CTPS da parte autora com a data de 03.03.2023, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 492,53, calculadas sobre R$ 24.626,66, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP -
19/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
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19/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ARAUJO FERREIRA
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19/02/2025 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 492,53
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19/02/2025 11:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA DE ARAUJO FERREIRA
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19/02/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE ARAUJO FERREIRA
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18/02/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/02/2025 09:45
Audiência una realizada (18/02/2025 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 06:40
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 06:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 11:41
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
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04/02/2025 13:19
Decorrido o prazo de JULIANA DE ARAUJO FERREIRA em 03/02/2025
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23/01/2025 11:17
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
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23/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ARAUJO FERREIRA
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22/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:01
Audiência una designada (18/02/2025 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 21:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/01/2025 21:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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