TRT1 - 0100169-43.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de CECILIA BAPTISTA GOMES em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de JULIANA MENDES RUBIM em 30/05/2025
-
22/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA BAPTISTA GOMES
-
21/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA
-
21/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RUBIM
-
21/05/2025 11:37
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA
-
21/05/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JULIANA MENDES RUBIM em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:10
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
20/05/2025 23:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 11:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA BAPTISTA GOMES
-
06/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA
-
06/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RUBIM
-
06/05/2025 15:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA MENDES RUBIM sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
06/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CECILIA BAPTISTA GOMES em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA em 05/05/2025
-
24/04/2025 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
12/04/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA BAPTISTA GOMES
-
12/04/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA
-
12/04/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RUBIM
-
12/04/2025 17:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA MENDES RUBIM
-
09/04/2025 06:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
08/04/2025 23:55
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2025 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA BAPTISTA GOMES
-
31/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA
-
31/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CECILIA BAPTISTA GOMES em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA em 28/03/2025
-
20/03/2025 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 781bb22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por JULIANA MENDES RUBIM em face de SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA e CECILIA BAPTISTA GOMES, e julgar extinto o pedido da reconvenção, sem resolução do mérito em razão da perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
No tocante aos honorários de sucumbência na reconvenção, cabe destacar o quanto disposto nos artigos 791-A, § 5º da CLT e art. 85, §10º do CPC.
Em face da sucumbência da reclamante na ação principal, deu causa à perda do objeto da reconvenção, temos que são devidos pela autora, reconvinda, os honorários sucumbenciais da reconvenção no importe de 5% sobre o valor da causa da reconvenção, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$3.372,56, calculadas sobre R$168.627,87, valor atribuído à causa, mas dispensadas ante a gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA - CECILIA BAPTISTA GOMES -
13/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA BAPTISTA GOMES
-
13/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA
-
13/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RUBIM
-
13/03/2025 16:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.372,56
-
13/03/2025 16:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA MENDES RUBIM
-
13/03/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA MENDES RUBIM
-
12/03/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
12/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA em 11/03/2025
-
11/03/2025 08:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 23:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 16:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/02/2025 17:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
26/02/2025 15:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 08:30 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b2b24 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando que o pedido de redesignação da audiência não foi formulado com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, conforme exige o artigo 362 do CPC, indefiro o pleito de redesignação.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA - CECILIA BAPTISTA GOMES -
24/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA BAPTISTA GOMES
-
24/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA
-
24/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RUBIM
-
24/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
21/02/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2024 18:23
Juntada a petição de Réplica
-
18/11/2024 18:22
Juntada a petição de Reconvenção
-
18/11/2024 18:21
Juntada a petição de Réplica
-
06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de JULIANA MENDES RUBIM em 05/11/2024
-
29/10/2024 19:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 08:30 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 19:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/10/2024 09:30 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 09:25
Juntada a petição de Reconvenção
-
29/10/2024 09:23
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2024 09:20
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2024 18:26
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2024 10:45
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 09:30 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 10:44
Audiência una por videoconferência cancelada (29/10/2024 09:30 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA BAPTISTA GOMES
-
23/10/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA
-
23/10/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RUBIM
-
23/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
14/10/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de CECILIA BAPTISTA GOMES em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2024 20:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2024 13:49
Expedido(a) notificação a(o) CECILIA BAPTISTA GOMES
-
28/02/2024 13:49
Expedido(a) notificação a(o) SUSTENTAI CONSULTORIA LTDA
-
27/02/2024 10:35
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 09:30 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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