TRT1 - 0100890-59.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 08:25
Comprovado o depósito recursal (R$ 8.000,00)
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09/07/2025 08:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 160,00)
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20/05/2025 11:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PASSOS DA SILVA
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16/05/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO UNIAO LTDA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de LEANDRO PASSOS DA SILVA em 31/03/2025
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26/03/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2cc47d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para sanar omissão, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIAO LTDA -
17/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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17/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PASSOS DA SILVA
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17/03/2025 09:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO UNIAO LTDA
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11/03/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEANDRO PASSOS DA SILVA em 07/03/2025
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21/02/2025 14:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6bef5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por LEANDRO PASSOS DA SILVA em face de VIACAO UNIAO LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: a) 15 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, pela chegada antecipada, com adicional de 50% e reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, em razão da chegada antecipada não registrada; b) 15 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, em razão da prestação de contas ao final, com adicional de 50% e reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, em razão do período ao final da jornada não registrado para prestação de contas.
Para apuração, deverá ser considerada a frequência e horários registrados nas guias ministeriais, pois são aptas a comprovar os dias efetivamente trabalhados, divisor 190 (carga horária de 38h semanais em razão do labor em TU e disposições das normas coletivas), evolução salarial, base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, dias de afastamento, inclusive férias, faltas e licenças médicas; adicional noturno de 20%, pois se trata de tempo trabalhada entre 5h e 22h. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, vedada a compensação.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamado, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, que ora fixo em R$8.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIAO LTDA -
17/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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17/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PASSOS DA SILVA
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17/02/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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17/02/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO PASSOS DA SILVA
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17/02/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO PASSOS DA SILVA
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04/12/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/11/2024 15:31
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 16:35
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/06/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 11:43
Audiência de instrução designada (26/11/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/04/2024 11:43
Audiência una realizada (30/04/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/04/2024 20:57
Juntada a petição de Contestação
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25/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 24/08/2023
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24/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO PASSOS DA SILVA em 23/08/2023
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23/08/2023 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 07:47
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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14/08/2023 20:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PASSOS DA SILVA
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14/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/08/2023 11:04
Audiência una designada (30/04/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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