TRT1 - 0100259-78.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIELE PEREIRA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025
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28/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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28/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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28/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE PEREIRA
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26/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 17:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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18/08/2025 17:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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01/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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21/07/2025 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/07/2025
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21/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/05/2025 09:46
Convertido o julgamento em diligência
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19/05/2025 18:14
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
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10/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b43f90 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: DANIELE PEREIRA Inconformada com a sentença id 0d0cb07, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, proferida pela Juíza do Trabalho CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, a ré - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - apresenta recurso ordinário, consoante razões de id 8a77b32.
A reclamada, pessoa jurídica, embora vencida, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a justificativa de que está em clara dificuldade financeira, haja vista o processo de recuperação judicial a que está submetida e, por isso, isenta de assumir o pagamento de tal despesa.
Pugna, em recurso, os benefícios da gratuidade de justiça.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois prolatada a sentença em 21/12/2024, com interposição do recurso ordinário em 30/01/2025 (tempus regit actum).
De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (grifos nossos).
Logo, considerando o processo recuperacional a que submetida a recorrente, está isenta do depósito recursal por força de lei.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No presente caso, contudo, a recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que a empresa está atravessando dificuldades financeiras não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para a União.
Ademais, o simples fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para presumir sua incapacidade de arcar com as custas processuais, pois não se equipara à massa falida.
A empresa em recuperação somente está isenta do depósito recursal (art. 899, §10º da CLT), permanecendo a sua obrigação de recolher as custas do processo.
A esse respeito, convém destacar os seguintes enunciados sumulares: Súmula Nº 86 do C.
TST – DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
Súmula Nº 45/ TRT 1ª Região – Empresa em recuperação judicial. Deserção. A dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal que beneficia a massa falida não se estende a empresa em regime de recuperação judicial. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) ” Neste sentido, determino a notificação da ré – Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda – para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/04/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 19:52
Convertido o julgamento em diligência
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02/04/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/04/2025 08:25
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100259-78.2024.5.01.0205 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 30/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25033100300356800000118519439?instancia=2 -
30/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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