TRT1 - 0011144-48.2015.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 010336e proferida nos autos.
Decisão. Confirmado que efetivada e em arrecadação a penhora mensal de percentual sobre os rendimentos do executado JOHAN CARLOS RECKMAN, intimem-se as partes para ciência de que convolada em penhora a arrecadação mensal em curso, bem como demais depósitos existente nos autos, nos termos do artigo 884 da CLT.
Prazo de 5 dias Deverá o autor no mesmo prazo informar seus dados bancários.
Decorridos, não opostos embargos, iniciada e em curso a arrecadação, desnecessária a integralização dos depósitos judiciais em arrecadação para a liberação de seu saldo, liberação esta a beneficiar ambas as partes: Inclua-se o executado JOHAN CARLOS RECKMAN no BNDT, com garantia do débito.
Expeça-se alvará ao autor pelos depósitos já existentes nos autos, notificando-se o.
Após, havendo saldo advindo da arrecadação, expeçam-se novos alvarás ao autor, a cada quatro meses, afim de não prejudicar a Secretaria, tendo em vista o pequeno valor das arrecadações, devendo a cada expedição de alvará ser o exequente intimado para ciência.
Independente do procedimento supra, tendo em visto o valor em arrecadação e o total da execução, a mesma deverá prosseguir também por outros meios.
Quanto ao pleito do autor ID 236b5a1 de 05/02/2024: A escritura pública de inventário e partilha de bens do Sr.
Pieter Maurits Reckman, falecido em 29/11/2025, foi lavrada em 24/01/2027.
Arrolados 8 bens imóveis, totalizando na época R$10.720.421.70.
Com a partilha, a viúva ficou o bens no total de R$8.720.421.69.
O equivalente a 81,34% dos bens (integralidade de 3 apartamentos, uma vaga de carro e 2 títulos de clube), e não aos 50% de sua meação.
Sem qualquer justificativa.
O filho Sr.
Danilo, executado nos autos, recebeu um lote de terreno de R$R$52.000.00 - 0.49%, o filho Sr.
Johan, outro lote de terreno também de R$52.000.00 - 0.49%.
Por fim, o terceiro filho, Sr.
Pieter, este não integrante do polo passivo, dois imóveis, totalizando R$1.896.000.00 - 17.68%.
Declaram ainda não haver renúncia abdicativa em relação a quinhão.
Fato que não há justificativas para que os filhos herdeiros, justamente os dois que integram a presente execução, tenham recebido apenas 0.49% da partilha, e não os 16.66% devidos.
Em defesa, mencionam os réus que a matéria foi discutida na ACP 0100001-49.2017.501.0032, bem como que eventual discussão a ser através de ação pauliana a ser ajuizada no Juízo Civel, alegando ainda que já decaiu o direito para pleitear a anulação do negócio jurídico.
Quanto a mencionada ação civil pública, constata-se que a mesma se encontra em fase de conhecimento, pendente de julgamento de AIRR no C.
TST, não havendo discussões específicas quanto a fraude em relação ao inventário extrajudicial.
Em relação a fraude contra credores, ressalte-se que a competência da justiça trabalhista está limitada à discussão de fraude à execução.
Ou seja, somente possível de ser discutida acerca de negócio jurídico posterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, ou quando o ato fraudulento decorre da relação de trabalho havida.
Os bens inventariados se encontravam em nome de terceiro que não integrava o quadro societário das rés, tendo havido a partilha anos antes da inserção dos sócios executados no polo passivo.
Assim, compete a este Juízo trabalhista apenas a análise quanto a fraude à execução, e não quanto a eventual fraude a credores. Sendo que tal matéria já fora analisada e decidida no Id 6cdadbe em 22/05/2023 sendo afastada eventual fraude à execução sem oposição de agravo de petição por parte do exequente: Ajuizada ação em 04/05/2015, prolatada sentença condenatória em 16/12/2015 em face das rés SIPIRT COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA,NARDEN CONFECÇÕES DE ROUPAS SA, ECONORTE PARTICIPAÇÕES LTDA,DEZ E DEZ COMÉRCIO LTDA E JGWB COMÉRCIO E ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA de forma solidária.
Declarada a desconsideração da personalidade jurídica direcionando a execução aos sócios JOHAN CARLOS RECKMAN e DANILO BENVENUTO RECKMAN em 31/01/2019, inseridos na autuação apenas em 07/2019. Apenas.
Desta forma, não há que se falar em fraude a execução, pelo menos neste processo, visto que, nos termos do Art. 792, II e IV, do CPC, a alienação do bem será ineficaz e considerada fraude à execução se, ao tempo da aquisição, tiver sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou mesmo se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Necessário ainda observar a Súmula 375 do STJ.
Tanto a partilha de bens, quanto a mencionada venda de imóvel do executado Sr.
Danilo ocorreram antes da declaração da desconsideração jurídica da ré e a consequente inclusão dos sócios no polo passivo." Desta forma, reporto-me ao já decidido nos autos.
Expeça-se carta de vênia para penhora no rosto dos autos indicados pelos réus: 2007.100.000323-3, 2006.100.0064517 e 2006.100.006450-5; 2007.100.000322 -1 e 2007.100.000329-4. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SPIRIT COMERCIO DE ROUPAS LTDA - NARDEN REPRESENTACAO COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - DEZ E DEZ COMERCIO LTDA - IGWB COMERCIO E ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA - ECONORTE PARTICIPACOES LTDA -
09/10/2017 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/10/2017 00:04
Decorrido o prazo de TALITA LOPES ROMANO em 02/10/2017 23:59:59
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03/10/2017 00:04
Decorrido o prazo de IGWB COMERCIO E ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA em 02/10/2017 23:59:59
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03/10/2017 00:04
Decorrido o prazo de DEZ E DEZ COMERCIO LTDA em 02/10/2017 23:59:59
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03/10/2017 00:03
Decorrido o prazo de ECONORTE PARTICIPACOES LTDA em 02/10/2017 23:59:59
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03/10/2017 00:03
Decorrido o prazo de NARDEN CONFECCOES DE ROUPAS S.A em 02/10/2017 23:59:59
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03/10/2017 00:03
Decorrido o prazo de SPIRIT COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 02/10/2017 23:59:59
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22/09/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/09/2017
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22/09/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2017 12:52
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição / de IGWB COMERCIO E ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-35 / null
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20/09/2017 12:52
Conhecido em parte o recurso de DEZ E DEZ COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-33 e não provido
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08/09/2017 13:36
Incluído o processo em pauta (19/09/2017, 13:15:00, C - Sala 3 - 4º Andar 13h15 Em Mesa)
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01/08/2017 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de IGWB COMERCIO E ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA em 31/07/2017 23:59:59
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28/07/2017 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/07/2017 14:03
Encerrada a conclusão
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28/07/2017 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/07/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/07/2017
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25/07/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2017 13:19
Encerrada a conclusão
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24/07/2017 13:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/07/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 10:56
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/07/2017 10:56
Encerrada a conclusão
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18/07/2017 08:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/07/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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