TRT1 - 0100468-93.2021.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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19/09/2025 22:00
Distribuído por dependência/prevenção
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09fede proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
VANIA MARCIA GONCALVES PESSANHA SOUZA interpõe embargos de declaração, ao argumento de que o julgado é omisso. É a síntese do necessário.
Conheço dos embargos, pois, analisando-se apenas os pressupostos extrínsecos, verificados que tempestivos e com a devida representação processual.
DECIDE-SE: À evidência, verifico que em verdade pretende a embargante de declaração o reexame de matéria afeita ao próprio juízo de convencimento deste Magistrado, situação inacobertada pelo remédio processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Neste sentido, não há, na verdade, erro material, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, mas inconformidade com o que foi julgado.
Urge destacar que o i. expert, nas suas diversas manifestações, sempre atacadas pela embargante, trata de forma solar os pontos combatidos pela embargante na sua Impugnação à Sentença de Liquidação, motivo pelo qual este Juízo adotou os esclarecimentos do i. expert que passaram a fazer parte integrante da decisão embargada. Ressalto que o i. expert tem razão nos seus esclarecimentos, inclusive com base no r. acórdão proferido nos autos principais - 0101786-04.2016.5.01.0025 - no qual restou decidido o seguinte (transcrevo o dispositivo do acórdão): [...] ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do apelo patronal por irregularidade de representação arguida pela autora, CONHECER do apelo interposto pelo autor e do recurso patronal, REJEITAR as preliminares de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional arguidas pelas partes, REJEITAR a arguição de prescrição total e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo patronal para excluir a gratificação de 40% para cargo de gerência e para determinar que seja adotado, como critério de atualização monetária, na fase pré-processual, o IPCA-E mais juros e, após a citação, a TAXA SELIC, devendo ser retificados os cálculos, no aspecto, e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso obreiro para acrescer à condenação o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes às 44 horas semanais, com acréscimo de 50%, que deverá repercutir em repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido de 40% e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, o pagamento da repercussão das diferenças de prêmio em repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido de 40% e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, assim como o pagamento de comissões de 18% e 5%, conforme fundamentação, sobre a venda de produtos PGBL/VGBL (Bem Feliz), que deverá repercutir em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido de 40% e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Juros de 1% ao mês, na forma simples, de acordo com a Lei nº 8.177/91 e correção monetária ex vi legis.
Observe-se, ainda, o contido na Súmula 381 do TST.
De acordo com o art. 832, §3º, da CLT as parcelas deferidas têm natureza salarial, com exceção dos reflexos de horas extras, diferenças de prêmio e comissões sobre venda de PGBL/VGBL em FGTS com 40% e férias acrescidas de 1/3 e dos reflexos das horas extras no FGTS com 40% e férias acrescidas de 1/3, devendo incidir a contribuição previdenciária nas demais parcelas, retendo-se a cota parte do empregado.
Inteligência que decorre da súmula 368 do C.TST.
No que tange ao imposto de renda, este é tributável no momento do recebimento e a ele devem ser aplicadas as disposições contidas no art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/88, inserido pela Lei 12.350/2010, observando-se a quantidade de meses do período liquidando e a tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, excluídos da base de cálculo os juros de mora, de natureza indenizatória, conforme entendimento da Súmula 400 do TST.
Autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica.
Custas elevadas para R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, novo valor atribuído à condenação.Vencido o Exmo.
Senhor Desembargador José Luis Campos Xavier que dava provimento ao recurso do reclamante para afastar a aplicação da OJ 394, da SDI 1 do TST, por entender que a legislação aplicável, ampara a tese do reclamante em relação ao reflexo do RSR nas parcelas que se pretende ver a integração. (original sem grifo) [...] Verifica-se, pois, conforme já exaustivamente relatado pelo i. expert, que não houve, sequer no r. acórdão, determinação de integração de prêmio e comissão no cálculo das horas extras.
Mais uma vez transcrevo o trecho do dispositivo do acórdão no qual há determinação de pagamento de repercussão das diferenças de prêmio e comissão sem, contudo, determinar o reflexos em horas extras.
Perceba: "o pagamento da repercussão das diferenças de prêmio em repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido de 40% e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço" (NÃO HÁ REPERCUSSÃO EM HORAS EXTRAS) " assim como o pagamento de comissões de 18% e 5%, conforme fundamentação, sobre a venda de produtos PGBL/VGBL (Bem Feliz), que deverá repercutir em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido de 40% e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. " (NÃO HÁ REPERCUSSÃO EM HORAS EXTRAS) Ilação, portanto, de que os cálculos não merecem reparo, pois utilizada a base de cálculo correta pelo i. expert (O perito utilizou dos valores vislumbrados nos contracheques anexados aos autos como “salário base”, pois não há qualquer determinação para que seja utilizada o valor das comissões ou prêmios como base de cálculo para as horas extras, sequer havendo determinação de repercussão destas verbas nas horas extras, conforme supra mencionado). POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA MARCIA GONCALVES PESSANHA SOUZA -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2229a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, ante os pagamentos realizados, arquivem-se os autos PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100468-93.2021.5.01.0062 : VANIA MARCIA GONCALVES PESSANHA SOUZA : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESTINATÁRIO(S): CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para fins do art. 884 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ERICA BEZERRA DE QUADROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A -
28/08/2023 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/08/2023
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23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de VANIA MARCIA GONCALVES PESSANHA SOUZA em 22/08/2023
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09/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
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08/08/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARCIA GONCALVES PESSANHA SOUZA
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02/08/2023 15:41
Conhecido o recurso de VANIA MARCIA GONCALVES PESSANHA SOUZA - CPF: *44.***.*46-00 e provido
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08/07/2023 10:16
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 10:00 26 - 07 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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07/07/2023 21:39
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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15/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2023
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14/06/2023 16:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:45
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 10:00 05 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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31/05/2023 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2023 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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23/05/2023 22:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2023 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/05/2023 15:05
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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16/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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28/04/2023 07:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2023 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2023 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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25/04/2023 10:22
Retirado de pauta o processo
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03/04/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2023
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31/03/2023 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:37
Incluído em pauta o processo para 17/04/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - RN ()
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23/03/2023 08:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/03/2023 08:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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