TRT1 - 0100729-24.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
-
15/04/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b7c276 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Tempestivos os recursos ordinários interpostos pela parte autora (#id:1cd8425) e pelo réu FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (#id:751b9de).
Destaco que o réu recorrente não está sujeito ao depósito recursal, bem como ao pagamento das custas processuais (CLT, art. 790-A).
Assim, recebo os apelos, por aviados a tempo e modo. Às partes recorridas.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS -
01/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
01/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
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01/04/2025 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS sem efeito suspensivo
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01/04/2025 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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01/04/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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14/03/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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26/02/2025 11:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1edd891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DECLARAÇÃO 2ª RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No caso em tela, assiste razão à embargante.
Passo a sanar a omissão.
Decreto-lei n. 779/69 Requer a ré FUNDAÇÃO SAÚDE a aplicabilidade a si dos termos do Decreto-lei n. 779-69, alegando que se trata de fundação pública de direito privado integrante da Administração Pública Indireta Estadual.
Embora a ré seja integrante da administração pública indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde (Lei n. 5.164/2007), não só foi criada com personalidade jurídica de direito privado, como possui receita e patrimônio próprios e autonomia gerencial, orçamentária e financeira, conforme se verifica nos textos do Decreto Estadual 43.214/2011 e da Lei 6.304/2012.
Portanto, inviável a extensão à reclamada dos benefícios do Decreto-Lei n. 779/1969 e do artigo 790-A, I, da CLT.
Indefiro.
Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho, na forma da fundamentação supra.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes. EMBARGOS DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No caso em tela, assiste parcial razão à embargante.
Quanto aos salários, a sentença foi omissa, razão pela qual sano a omissão e condeno a reclamada ao pagamento dos salários de março e abril de 2024.
Quanto ao tíquete refeição, a sentença analisou expressamente o pedido.
Convém destacar que não há falar em embargos de declaração para discutir a apreciação da prova existente nos autos ou a divergência entre a sentença e aquilo que a parte embargante almejava.
Caso a parte reclamante discorde da decisão e pretenda a sua reforma, deverá apresentar o recurso cabível, qual seja, recurso ordinário; esta instância já encerrou a prestação jurisdicional.
Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho parcialmente, para deferir os salários de março e abril de 2024.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS -
24/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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24/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
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24/02/2025 11:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/02/2025 11:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
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13/01/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024
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04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 03/12/2024
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03/12/2024 13:08
Juntada a petição de Contraminuta
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25/11/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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22/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
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22/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024
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25/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 24/10/2024
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19/10/2024 12:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/10/2024 10:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
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11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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10/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
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10/10/2024 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 239,79
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10/10/2024 13:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
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16/09/2024 21:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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27/08/2024 11:01
Juntada a petição de Réplica
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20/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024
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16/08/2024 10:41
Audiência una realizada (15/08/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 11:05
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/07/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de Aud Híbrida_FS)
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26/07/2024 12:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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13/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 12/07/2024
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13/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS em 12/07/2024
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09/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024
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29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS em 28/06/2024
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21/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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20/06/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
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20/06/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/06/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
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20/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/06/2024 17:10
Audiência una designada (15/08/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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