TRT1 - 0100907-15.2023.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 10:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a6ac7cc) para Contrarrazões
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19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 18/07/2025
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19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ em 18/07/2025
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17/07/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
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04/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:46
Expedido(a) edital a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
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03/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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03/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ
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17/06/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. sem efeito suspensivo
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17/06/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ sem efeito suspensivo
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05/06/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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03/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 02/06/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ em 27/05/2025
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26/05/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 14:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100907-15.2023.5.01.0069 : PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ : SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FLAVIO ALVES PEREIRA da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id:9d416f6.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2025.
LIVIA DINORA ARAUJO MARCHON AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI -
18/05/2025 23:42
Expedido(a) edital a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d416f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso e, na forma da exposição supra, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os parcialmente, a fim de sanar a omissão e acrescentar à sentença o seguinte: "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA INICIAL A reclamada pretende que eventual condenação seja limitada aos valores apontados na inicial para os pedidos.
Examino.
Nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do C.
TST, os montantes indicados na peça vestibular são mera estimativa, servindo de norte para o magistrado, sem vincular, exceto quanto ao limite do próprio rito sumaríssimo.
Em eventual liquidação da sentença serão observados a documentação constante nos autos e os pedidos eventualmente acolhidos por este Juízo.
Rejeito".
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ -
13/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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13/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ
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13/05/2025 08:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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28/04/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 25/04/2025
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100907-15.2023.5.01.0069 : PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ : SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FLAVIO ALVES PEREIRA da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de #id:c939ddc e para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração interpostos pela 2ª ré de #id:93006fd.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LIVIA DINORA ARAUJO MARCHON AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI -
05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ em 04/04/2025
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04/04/2025 18:04
Expedido(a) edital a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
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02/04/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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28/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c1867c proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Efetuada consulta ao cadastro da Receita Federal, verificou-se que a 1ª ré SPEED BROTHER possui sede naquele endereço para o qual foi encaminhado o mandado infrutífero #id:5f39ffb.
Sendo assim, intime-se a ré SPEED BROTHER, por edital, para ciência da Sentença #id:c939ddc e para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração interpostos pela 2ª ré sob #id:93006fd. Intime-se também a parte autora para manifestar-se acerca dos embargos supracitados.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ -
26/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ
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26/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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18/03/2025 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ em 17/03/2025
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03/03/2025 22:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2025 08:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/02/2025 17:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 10:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c939ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ em face de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre eventuais salários já pagos.
Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os demais pedidos da inicial, para condenar a 1ª ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo de emprego havido entre autor e primeiro réu, assim como o pedido de demissão.
Determino que, após o trânsito em julgado, a empregadora proceda aos apontamentos na CTPS do autor, devendo constar a data da admissão como o dia 29/01/2021, a função de entregador (ciclista), salário de R$2.300,00, e a data da saída como o dia 29/09/2021.
Intimem-se as partes oportunamente.
Não cumprida a obrigação de fazer, a Secretaria da Vara procederá às anotações na CTPS do obreiro; b) Pagamento das seguintes parcelas de saída: saldo de salário de 29 dias de setembro de 2021; férias proporcionais 2021/2022, acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional de 2021.
Para fins de cálculos, observem-se os valores remuneratórios fixados; c) Pagamento das parcelas pleiteadas a título de locação/manutenção da bicicleta (cláusula 5ª); auxílio alimentação (cláusula 8ª); auxílio saúde (cláusula 9ª); seguro de vida (cláusula 11ª), observando-se o período de vigência dos diplomas coletivos e do período contratual; d) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT, na forma da fundamentação; e) Pagamento do FGTS do liame empregatício, de forma indenizada, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária; f) Pagamento de horas extras acima da 44ª semanal, com base na jornada fixada na fundamentação.
Aplique-se o adicional constitucional de 50% (segunda a sábado) e de 100% (domingos laborados), pela ausência de outros parâmetros seguros.
Por serem habituais, e, ante a natureza salarial, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS, RSR e demais verbas salariais.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial, os dias efetivamente laborados, verbetes de Súmula 264, 354 e 347 do C.
TST e o divisor 220; g) Pagamento do lapso não desfrutado da pausa alimentar, conforme a jornada ora fixada, com adicional de 50%, por cada dia de descumprimento da obrigação.
Atente-se para o texto estabelecido pela Lei 13.467/2017 (caráter indenizatório, portanto, sem repercussões em verbas salariais, e pagamento apenas do lapso não desfrutado - 40 minutos).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a segunda reclamada, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., subsidiariamente responsável pelo objeto da condenação.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da segunda reclamada, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST); e c) honorários advocatícios devidos pela 2ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Em caso de não pagamento dos honorários pela primeira reclamada, a segunda ré ficará responsável pelo pagamento ao procurador do reclamante.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelas reclamadas de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$25.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ -
25/02/2025 18:19
Expedido(a) mandado a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
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24/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
24/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ
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24/02/2025 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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24/02/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ
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24/02/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ
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12/12/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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10/12/2024 19:54
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 13:59
Audiência de instrução realizada (27/11/2024 09:48 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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25/11/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ
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25/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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24/11/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
19/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
-
19/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ
-
19/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
19/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ
-
19/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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17/08/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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17/08/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ
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17/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:05
Audiência de instrução designada (27/11/2024 09:48 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 11:05
Audiência de instrução cancelada (20/08/2024 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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16/08/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 11:03
Audiência de instrução designada (20/08/2024 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/01/2024 11:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/08/2024 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/01/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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11/01/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
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11/01/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ
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18/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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06/12/2023 14:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/12/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 11:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2023 10:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/11/2023 09:20 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2023 10:55
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2023 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:09
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA CRUZ
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29/09/2023 15:09
Expedido(a) notificação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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29/09/2023 15:09
Expedido(a) notificação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
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26/09/2023 18:02
Audiência inicial por videoconferência designada (29/11/2023 09:20 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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