TRT1 - 0100182-27.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 21:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 18:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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24/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO
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24/04/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO em 07/04/2025
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07/04/2025 22:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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24/03/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO
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24/03/2025 18:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 17/03/2025
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17/03/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/03/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO
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13/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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13/03/2025 19:25
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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12/03/2025 18:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95a0fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito impugnação ao valor da causa; rejeito as preliminares de inépcia da inicial e incompetência material; rejeito a prejudicial de eficácia liberatória da Súmula 330 do TST; fixo o marco prescricional em 28/02/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por MONIQUE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO para condenar a reclamada, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas como aquelas excedentes à décima segunda diária, quando a autora se ativava em escala 24x72, à exceção do ano de 2021, e na escala 48x48, em regime de dobras; - doze horas extras por mês, acrescidas de 50%, decorrentes de não concessão de folga mensal pela assiduidade ao labor; - adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora; - reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras e adicional noturno, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual; - período suprimido do intervalo intrajornada, proporcional a 40 minutos por plantão realizado, acrescido de 50%; e - diferenças a título de tíquete-refeição, nos plantões extras realizados na escala 48x48, durante duas vezes ao mês. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 200.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO -
24/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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24/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO
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24/02/2025 16:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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24/02/2025 16:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO
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24/02/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO
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12/12/2024 07:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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11/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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11/12/2024 14:38
Convertido o julgamento em diligência
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11/10/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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22/09/2024 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 20:22
Juntada a petição de Razões Finais
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18/09/2024 14:10
Audiência una realizada (18/09/2024 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 22:31
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO em 02/09/2024
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07/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO em 06/08/2024
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30/07/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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26/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO
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26/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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26/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE RIBEIRO DA CONCEICAO
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05/06/2024 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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28/02/2024 12:29
Audiência una designada (18/09/2024 10:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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