TRT1 - 0100906-71.2024.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES em 05/09/2025
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25/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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22/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES
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03/07/2025 15:26
Conhecido o recurso de WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES - CPF: *64.***.*41-09 e não provido
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 14:42
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 Sala 4 Des. Rosane Catrib 25-06-2025 ()
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05/06/2025 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba72886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a comprovação e eventualmente executar as contribuições sociais supostamente não recolhidas durante todo o contrato de trabalho da parte autora, extinguindo-se o feito neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária e supletiva.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA a pagar à parte autora WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Defiro a adoção do regime previsto na Lei n. 12.546/2011, possibilitando a ré a efetuar os recolhimentos patronais sobre a receita bruta em substituição aos recolhimentos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei n. 8.212/1991.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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