TRT1 - 0100906-12.2021.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:38
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENATO ASSUMPCAO DE ASSIS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENATO ASSUMPCAO DE ASSIS em 12/05/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ASSUMPCAO DE ASSIS
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ASSUMPCAO DE ASSIS
-
25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 28/03/2025
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28/03/2025 16:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f09f1c8 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): BIMBO DO BRASIL LTDA.
Recorrido(a)(s): RENATO ASSUMPÇÃO DE ASSIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Estético A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto aos temas recorridos, como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2569 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
14/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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14/03/2025 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de BIMBO DO BRASIL LTDA
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12/03/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 10/03/2025
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10/03/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99c4b38 proferido nos autos.
Parte(s): 1. BIMBO DO BRASIL LTDA. 2. RENATO ASSUMPÇÃO DE ASSIS Vistos etc.
O MM.
Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, conforme sentença de Id. 215ae35, arbitrando à condenação R$ 98.739,59, com custas de R$ 2.468,49, conforme planilha de cálculos de Id. 74069f5, valores não alterados pela E.
Turma.
A ré recorrente interpôs recurso ordinário, com comprovação do pagamento de R$2.468,49 a título de custas, sob Ids. c190e9f, f7913cc e do depósito recursal de R$ 12.665,14, sob Ids. 146cb47 e 25dec64.
Neste momento processual, interpõe recurso de revista, com a comprovação do pagamento de R$ 13.601,78 a título de depósito recursal, conforme Ids. 5557aef e 5674a82.
Registra-se que, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 128, I do TST, deveria ter observado o valor teto fixado na tabela editada pelo TST (R$ 26.266,92), ou o suficiente para completar o valor da condenação, o que primeiro ocorresse.
Ante o exposto, considerando a insuficiência do valor recolhido e nos termos da OJ 140 da SDI-1 do TST, notifique-se a reclamada BIMBO DO BRASIL LTDA. para complementar o depósito recursal, no valor de R$12.665,14, acrescido de 30% em caso de apólice, e comprovar os pagamentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos para a análise de admissibilidade do recurso de revista.
Intime-se. /palz/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
21/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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21/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 12:44
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:16
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENATO ASSUMPCAO DE ASSIS em 30/10/2024
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENATO ASSUMPCAO DE ASSIS em 30/10/2024
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30/10/2024 22:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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16/10/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ASSUMPCAO DE ASSIS
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16/10/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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16/10/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ASSUMPCAO DE ASSIS
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14/10/2024 10:25
Conhecido o recurso de BIMBO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-85 e não provido
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14/10/2024 10:25
Conhecido o recurso de RENATO ASSUMPCAO DE ASSIS - CPF: *22.***.*46-05 e não provido
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04/10/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 07/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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16/08/2024 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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