TRT1 - 0100009-87.2021.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025
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25/04/2025 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 10:53
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 08:11
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 08:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 07:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398a8ad proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO PAULO DOS SANTOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO PAULO DOS SANTOS
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08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO PAULO DOS SANTOS
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08/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 18:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 09:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58efb58 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GILBERTO PAULO DOS SANTOS 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. GILBERTO PAULO DOS SANTOS Recurso de: GILBERTO PAULO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . - violação à Declaração Universal Dos Direitos Do Homem (DUDH), de 1948 (artigos 8º e 10); Pacto De São José Da Costa Rica, de 1969 (artigos 8º e 29); Pacto Internacional Sobre Direitos Civis E Políticos (PISDCP), de 1966 (artigo 14 - Item 1).
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462; artigo 464; artigo 466; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 400; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 4º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial . - violação ao Precedente Normativo 97 do TST. - contrariedade da tese jurídica prevalecente de nº 03 do Egrégio Tribunal 3ª Região. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 793-B; Código de Processo Civil, artigo 14; artigo 79. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/1783/55230 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO PAULO DOS SANTOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO PAULO DOS SANTOS
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21/02/2025 10:20
Não admitido o Recurso de Revista de GILBERTO PAULO DOS SANTOS
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21/02/2025 10:20
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/02/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:18
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 21:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/10/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO PAULO DOS SANTOS
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15/10/2024 14:01
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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15/10/2024 14:01
Conhecido em parte o recurso de GILBERTO PAULO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*04-26 e provido em parte
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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23/08/2024 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/08/2024 07:00
Retirado de pauta o processo
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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22/07/2024 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2024 23:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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