TRT1 - 0100724-12.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP em 11/04/2025
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08/04/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e625fbe proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU: ID 2f86b7d; Procuração/Subs.: ID 8b993ba; Data da intimação: 12/02/2025; Data da Interposição: 24/02/2025; Sentença: ID 2c4870a ; Custas: ID 017b422; Depósito recursal recolhido: ID b79a95f. Recurso Ordinário complementar do RÉU: ID 0648e01; Procuração/Subs.: ID 8b993ba; Data da intimação: 14/03/2025; Data da Interposição: 26/03/2025; Sentença: ID 2c4870a; Custas: ID 017b422; Depósito recursal recolhido: ID b79a95f . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR: ID b99a1d6 ; Data da intimação: 14/03/2025; Data da interposição do recurso: 20/03/2025; Sentença: ID 2c4870a; Procuração/Subs.: ID01ac9c6; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,28 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 28 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA QUINTA -
28/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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28/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA QUINTA
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28/03/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR DA SILVA QUINTA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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27/03/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/03/2025 19:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8928f70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Conhecem-se dos embargos declaratórios opostos pelo autor (id 791f226), pois tempestivos.
Intimada, a ré apresentou contestação (id e8c867d).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
FGTS De fato, o pedido não foi apreciado.
A autora alegou que parte dos depósitos fundiários de ambos os contratos de trabalho não foram realizados, o que requereu.
Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, é do empregado, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, o ônus de comprovar a existência de diferenças de FGTS em seu favor, o que poderia fazer mediante extrato de fácil acesso.
No entanto, como não comprovada a insuficiência ou inexistência alegadas, julga-se improcedente o pedido. 2.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS Há omissão no julgado.
Se acolhida a jornada de trabalho alegada na inicial, deve-se considerar que, a partir do sétimo mês de trabalho, o autor, aos sábados, também trabalhava das 15h20 às 17h, e que, de segunda a sexta-feira, a sua jornada se encerrava às 18h40, não às 18h, como registrado na sentença. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pelo autor, pois tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES parcial provimento, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA QUINTA -
12/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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12/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA QUINTA
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12/03/2025 13:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JULIO CESAR DA SILVA QUINTA
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10/03/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP em 07/03/2025
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28/02/2025 17:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a7de3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Considerando a regularidade com que realizada a intimação da sentença e que não há previsão legal para a devolução do prazo, indefere-se o pedido.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP -
24/02/2025 23:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 23:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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24/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/02/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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17/02/2025 07:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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05/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA QUINTA
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05/02/2025 20:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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05/02/2025 20:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR DA SILVA QUINTA
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29/11/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/11/2024 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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22/11/2024 22:29
Juntada a petição de Razões Finais
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19/11/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
-
19/11/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA QUINTA
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18/11/2024 20:54
Audiência una realizada (18/11/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/11/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 18:43
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP em 02/10/2024
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA QUINTA em 02/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA QUINTA em 01/10/2024
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20/09/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
-
20/09/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA QUINTA
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20/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA QUINTA
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19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/09/2024 11:45
Audiência una designada (18/11/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP em 17/09/2024
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17/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA QUINTA em 16/09/2024
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06/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
-
05/09/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA QUINTA
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05/09/2024 11:32
Audiência una designada (04/02/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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