TRT1 - 0101515-97.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:17
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de RENATA RANGEL IBIAPINA OLIVEIRA em 02/04/2025
-
24/03/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530ff2a proferido nos autos.
Dê-se vistas à embargante.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA RANGEL IBIAPINA OLIVEIRA -
21/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RENATA RANGEL IBIAPINA OLIVEIRA
-
21/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
20/03/2025 21:48
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/03/2025 14:59
Desarquivados os autos
-
17/03/2025 10:47
Arquivados os autos definitivamente
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17/03/2025 10:47
Transitado em julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de PAULO OLIVEIRA DA SILVA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de RENATA RANGEL IBIAPINA OLIVEIRA em 14/03/2025
-
28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 648ae83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS RENATA RANGEL IBIAPINA OLIVEIRA opõe Embargos de Terceiro em face da execução movida por PAULO OLIVEIRA DA SILVA, nos autos da reclamatória nº 0123500-21.2007.5.01.0062, pelas razões que expõe na inicial. Sem contestação do embargado . É o sucinto relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a Embargante contra a inclusão de restrição no imóvel de matrícula 269.189 junto ao 9º RGI do Rio de Janeiro.
Alega que o imóvel foi adquirido por Eduardo Rangel, antes de seu falecimento, conforme carta de adjudicação de ID 7f92d56, expedida nos autos do processo 0292764-04.2009.8.19.0001 (2009.001.293595-1) pela 36ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro.
Aduz ainda a embargante que, em razão de inventário extrajudicial (Id 242e16a), adquiriu o imóvel, tendo sido nomeada inventariante.
Aduz ainda que não tem sido possível efetivar o registro no cartório de imóveis em razão dos diversos gravames sobre os bens da executada SÃO FERNANDO PATRIMONIAL S.A., atual COMPANHIA LHI IMOBILIÁRIA .
Assiste razão à embargante.
Da análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que o imóvel em referência já não faz mais parte do patrimônio da executada, não podendo a execução recair sobre o referido bem.
Não, não se pode imputar má-fé do adquirente, em razão da própria natureza comercial da reclamada, bem como pelo fato de que a aquisição se deu em data bem anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Ademais, não se verifica nos autos nenhum indício de fraude à execução, inclusive não podendo a embargante efetivar o devido registro imobiliário por culpa da executada.
Registre-se por fim que foi julgada procedente o pedido de adjudicação nos autos do processo 0292764-04.2009.8.19.0001 (2009.001.293595-1) pela 36ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro.
Assim, deverá ser levantada a indisponibilidade constante sobre o imóvel de matrícula 269.189 junto ao 9º RGI constante dos autos do processo 0123500-21.2007.5.01.0062. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo sem manifestações, junte-se a presente decisão nos autos da RT, arquivando-se os presentes embargos..
Após, determina-se a retirada do registro de indisponibilidade do imóvel de matrícula 269.189 junto ao 9º RGI, nos autos da RT 0123500-21.2007.5.01.0062. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA RANGEL IBIAPINA OLIVEIRA -
24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO OLIVEIRA DA SILVA
-
24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATA RANGEL IBIAPINA OLIVEIRA
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24/02/2025 11:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/02/2025 11:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de RENATA RANGEL IBIAPINA OLIVEIRA
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24/02/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/02/2025 10:29
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de PAULO OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2025
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17/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO OLIVEIRA DA SILVA
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16/01/2025 15:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/01/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/12/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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