TRT1 - 0101095-92.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/04/2025
-
28/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 27/03/2025
-
24/03/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALBERTINA DE SANTANA DE GOES em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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12/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINA DE SANTANA DE GOES
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12/03/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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12/03/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS sem efeito suspensivo
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12/03/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/03/2025 12:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebd5eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209) Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC.
No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.
Então, a legitimidade da primeira reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável solidária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, na lide vertente não se pretende ver reconhecido dano moral ou material causado diretamente segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade solidária como empresa mantenedora do plano de saúde, em decorrência do vínculo mantido com a segunda reclamada, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.
Destarte, rejeita-se a prefacial. PRESCRIÇÃO A autora informou na inicial que foi incluída por decisão judicial no plano de saúde administrado pela segunda ré, como dependente do cônjuge falecido, ex-empregado da primeira ré.
Explicou que o titular do plano faleceu em 10/05/2021, sem que nenhuma cobrança tivesse sido realizada relativa à coparticipação de saúde.
Ressaltou que todos os débitos de coparticipação devidos até o falecimento do ex-empregado eram devidos pelo titular do plano e não podem ser simplesmente transferidos à pensionista, estando prescritos.
As rés alegaram na defesa que não há prescrição a ser reconhecida, porque não há inércia a ser reconhecida na cobrança dos valores, que vêm sendo debitados de acordo com a margem consignável fixada por acordo coletivo.
No que diz respeito à prescrição, com razão a autora.
Na planilha apresentada com a defesa há débitos relativos a procedimentos realizados desde 2012.
Não há nenhuma indicação de que a autora tenha sido sequer informada da existência desses débitos antes de junho de 2024, quando sofreu o primeiro desconto a esse título.
A respeito da prescrição aplicável em caso de cobranças de coparticipação em planos de saúde em geral, por falta de previsão legal mais específica, aplica-se o disposto no art.205, do CCB, in verbis: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” No entanto, no caso dos planos de saúde de autogestão, o fornecimento do plano de saúde está atrelado ao contrato de trabalho mantido entre o titular e a ré.
No mesmo sentido, se as cobranças relativas à coparticipação são de plano de autogestão fornecido pelo empregador, no contexto da competência desta Justiça do Trabalho, o prazo prescricional será o mesmo aplicável a toda parcela decorrente do contrato de trabalho, afastando a aplicação da regra geral do Código Civil.
Assim, a prescrição de valores cobrados pelo plano de saúde, nesse caso, em razão da falta de lançamento de contribuições por falta de margem consignável para a realização dos descontos à época devida, não se submete à regra geral prevista no art. 205 do CC, mas à prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988.
Conforme se observa dos contracheques carreados aos autos pela autora, há realização de descontos a título de uma única rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMS GRANDE RISCO", sem discriminação dos procedimentos realizados.
A planilha juntada com a defesa indica consultas e procedimentos desde 2012, razão pela qual há que se pronunciar a prescrição quinquenal das cobranças de contribuições de grande risco e das despesas com procedimentos anteriores a 10/08/2019, considerando-se a data da primeira cobrança em 10/08/2024. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O autor busca a condenação das reclamadas de forma solidária pelo cancelamento das cobranças e também pela indenização por dano moral postulada.
A primeira ré alegou que não tem qualquer ingerência sobre a matéria, pois a administração do plano compete a outra pessoa jurídica criada com esta finalidade: a Associação Petrobras de Saúde – APS.
A Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) é uma vantagem prevista em acordos coletivos firmados com o sindicato dos trabalhadores da indústria de petróleo, mediante a qual são oferecidos benefícios médicos aos empregados ativos e aposentados pela empregadora (Petrobras).
O fato de ter sido criada uma outra pessoa jurídica com a finalidade exclusiva de administrar as atividades do plano de saúde, a partir de 1º de abril de 2021, conforme se depreende do Estatuto da Associação Petrobras de Saúde, não afasta a responsabilidade da Petrobras pelos danos ocasionados na gestão do plano por ela oferecido.
Assim, a Petrobras como instituidora da própria Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) tem inegável responsabilidade por eventuais danos ocasionados ao beneficiário do plano de saúde.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre primeira e segunda demandadas com base na formação do grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º da CLT. PLANO DE SAÚDE - COOPARTICIPAÇÃO A autora informou na inicial que “paga mensalmente o valor de R$ 825,30 (oitocentos e vinte e cinco reais e trinta centavos) a título de contribuição MAS grande risco” e que “se a autora tiver uma consulta médica de rotina, além da contribuição regular (grande risco), pagará também uma coparticipação no uso do plano (pequeno risco), no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme tabela já inserida nos autos”.
No entanto, destacou que a reclamada vem cobrando até 100% de coparticipação em procedimentos realizados desde 2018.
Ressaltou que todos os débitos de coparticipação devidos até o falecimento do ex-empregado eram devidos pelo titular do plano e não podem ser simplesmente transferidos à pensionista.
Enfatizou que quando recebeu a primeira cobrança já tinha uma dívida acumulada de R$ 78.287,13 mil reais, a qual não tem como quitar e que vem sendo descontado mês a mês de acordo com a margem consignável.
Requereu a tutela de urgência, determinando que as rés se abstenham de promover novos débitos relativos à dívida cobrada indevidamente.
Postulou a condenação solidária das rés ao cancelamento do plano de saúde, limitação das cobranças ao percentual de 50% de coparticipação previsto no regulamento da AMS, observada a prescrição de débitos anteriores a cinco anos, bem como limitados os descontos mensais a 13% do valor da pensão recebida.
As rés alegaram na defesa que “não houve qualquer cobrança indevida ou abusiva referente à coparticipação no plano de saúde, visto que os descontos realizados observaram rigorosamente os percentuais previstos em regulamento e ACT”.
Apontaram que “A matrícula da pensionista encontra-se parametrizada na faixa salarial 3, com percentual de participação no Pequeno Risco em 50%, percentual similar a todos os outros empregados da mesma faixa salarial.”.
Inicialmente, cabe destacar que restaram incontroversos nos autos tanto a utilização do plano pela autora para a realização dos procedimentos listados na planilha de ID cf59c69, quanto o percentual de coparticipação que caberia à reclamante.
Da mesma forma, o extrato juntado com a defesa demonstrou que, de fato, os gastos efetuados com tratamento médico por Pedro Antonio de Goes, já foram excluídos como “custo afundado”, restando apenas as cobranças relativas aos tratamentos efetuados pela autora, consoante ID cf59c69.
Por isso, não tem procedência o pedido de exclusão desses valores que já foram comprovadamente desconsiderados pela parte ré.
Por outro lado, a própria defesa indicou que o valor da coparticipação para os dependentes incluídos por decisão judicial é de 50%.
Ocorre que o documento juntado pelas reclamadas com a defesa indica a cobrança de percentual de 100% em vários procedimentos realizados pela autora. É o que se extrai da planilha de ID 7fdeeaa, em que todos os procedimentos foram integralmente cobrados da autora, sem a observância do percentual delimitado na própria defesa e no regulamento de ID 7a198ea.
Assim, restou comprovada pela prova documental produzida pela parte ré a circunstância alegada na inicial quanto à cobrança indevida.
Portanto, defere-se a tutela de urgência para condenar a ré a limitar o valor da cobrança ao percentual de 50% de coparticipação da autora, aplicável às cobranças devidas a partir de 10/08/2019, observada a prescrição quinquenal já fixada.
Além disso, do montante devido pela autora, a ser apurado em fase de liquidação, deverá ser abatido o valor já quitado desde junho de 2024, quando começaram a ser comprovadamente descontados os valores a este título, conforme documentos juntados pela autora (IDs b68317, e14613e e eebd7a9).
Por fim, condena-se a parte ré ainda a observar os limites da margem consignável de em folha de pagamento, conforme percentual de 15% previsto na cláusula 4ª do termo aditivo ao acordo coletivo da categoria (ID c3190fb) quanto aos pensionistas. RECONVENÇÃO A parte ré formulou reconvenção, sob o argumento de que a autora não faz mais jus ao plano de saúde, destacando que deverá ser ressarcida pelo deferimento da tutela de urgência em caso de improcedência do pedido.
Ocorre que a própria autora já informou que não tem interesse em manter-se no plano de saúde.
Não foi deferida tutela de urgência nesse sentido.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido contraposto formulado na reconvenção quanto à indenização pelos prejuízos ocasionados pela manutenção da autora no plano de saúde. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a autora está aposentada e havendo prova da hipossuficiência econômica (art. 790, § 4º CLT), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõe-se a sua condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALBERTINA DE SANTANA DE GOES, em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (1ª ré) e ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Custas de R$ 800,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTINA DE SANTANA DE GOES -
24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINA DE SANTANA DE GOES
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24/02/2025 11:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/02/2025 11:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALBERTINA DE SANTANA DE GOES
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24/02/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTINA DE SANTANA DE GOES
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17/02/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/02/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/01/2025 14:10
Audiência una realizada (28/01/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/01/2025
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27/01/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 17:35
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALBERTINA DE SANTANA DE GOES em 16/12/2024
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALBERTINA DE SANTANA DE GOES em 04/12/2024
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04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/12/2024
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04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 03/12/2024
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03/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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03/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINA DE SANTANA DE GOES
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03/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) ALBERTINA DE SANTANA DE GOES
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28/11/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) ALBERTINA DE SANTANA DE GOES
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28/11/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/11/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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28/11/2024 15:21
Audiência una designada (28/01/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 15:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:18
Audiência una por videoconferência cancelada (28/01/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 07:38
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 07:38
Audiência una cancelada (28/01/2025 14:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 03:44
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 15/10/2024
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/10/2024
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALBERTINA DE SANTANA DE GOES em 15/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALBERTINA DE SANTANA DE GOES em 14/10/2024
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07/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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04/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
04/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINA DE SANTANA DE GOES
-
04/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINA DE SANTANA DE GOES
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04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/10/2024
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26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 25/09/2024
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26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de ALBERTINA DE SANTANA DE GOES em 25/09/2024
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17/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/09/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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16/09/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINA DE SANTANA DE GOES
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16/09/2024 17:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALBERTINA DE SANTANA DE GOES
-
16/09/2024 13:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDSON DIAS DE SOUZA
-
12/09/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 15:17
Audiência una designada (28/01/2025 14:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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