TRT1 - 0100501-48.2023.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 12:03
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de ACE NITEROI LTDA
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04/07/2025 12:03
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIA MONTEIRO DE SOUZA
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04/07/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/07/2025 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/07/2025 13:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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03/07/2025 13:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/07/2025 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/06/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MONTEIRO DE SOUZA
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13/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO MACIEL DE SOUZA
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13/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA CANDIDO GUEDES
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13/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ DE SOUZA ERASMI
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13/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ACE NITEROI LTDA
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13/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MONTEIRO DE SOUZA
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11/06/2025 11:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/07/2025 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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10/06/2025 09:25
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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10/06/2025 09:20
Proferida decisão
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10/06/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/06/2025 09:07
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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02/06/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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28/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6957c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de condenação dos reclamados ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo de todo o período laborado; rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pelos réus; extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 02/06/2018 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a primeira ré, ACE NITERÓI LTDA., e, subsidiariamente, o segundo, a terceira e o quartos reclamados, MÁRCIO LUIZ DE SOUZA ERASMI, MARIA LÚCIA CÂNDIDO GUEDES e SÉRGIO RICARDO MACIEL DE SOUZA, a pagar à autora, FLÁVIA MONTEIRO DE SOUZA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a)diferenças do FGTS referentes ao período de 02/06/2018 a 04/12/2021; b) diferença da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; c) gratificações natalinas integrais de 2018, de 2019 e de 2020; d) diferença da gratificação natalina proporcional de 2021 (4/12); e) férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2017/2018, acrescidas do terço constitucional, em dobro; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol das advogadas da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol da advogada dos réus no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação da autora no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada dos réus está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pelos réus, no valor de R$989,39, calculadas sobre o valor da condenação de R$49.469,58 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA CANDIDO GUEDES - SERGIO RICARDO MACIEL DE SOUZA - ACE NITEROI LTDA - MARCIO LUIZ DE SOUZA ERASMI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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