TRT1 - 0100276-92.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100276-92.2023.5.01.0062 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA MENDONCA DA SILVA
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21/03/2025 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
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19/03/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/03/2025 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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12/03/2025 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARBARA MENDONCA DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/03/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/03/2025 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be9a7bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou omissão na sentença que deferiu as horas extraordinárias, sem fazer menção ao labor em sábados e domingos, bem como ao agregamento ao RSR para o cálculo de outras parcelas.
Aduziu que sendo beneficiária da gratuidade de Justiça, considera que não são devidos os honorários fixados na sentença e reiterou o requerimento de uma indenização suplementar caso em liquidação se verifique que o valor apurado é inferior ao que seria devido pelo índice de correção IPCA.
Analisando-se os autos verifica-se que o requerimento de gratuidade de Justiça já foi apreciado na sentença, portanto, não há nenhuma omissão a ser sanada.
A sentença deixou claro que os honorários são devidos também pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Neste ponto, constata-se pelas próprias razões dos embargos que a reclamante pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, o deferimento da gratuidade a isenta dos honorários advocatícios.
Frise-se que este não é o entendimento adotado por este Juízo, que fixou os honorários, destacando que fica suspensa apenas a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
Da mesma forma, o pedido de horas extraordinárias foi julgado procedente de acordo com a frequência registrada nos controles.
Portanto, contemplando os sábados e domingos, quando registrados.
Não há nenhuma omissão quanto aos parâmetros de liquidação que já foram estabelecidos na própria sentença, considerando o período laborado pela autora, anterior à alteração da OJ 394 pelo C.
TST.
Também não há nenhuma omissão ou contradição quanto à atualização monetária que já determinou a aplicação dos juros na fase pré-processual, exatamente nos termos pretendidos pela embargante.
Quanto à indenização suplementar em razão do índice aplicado, cabe destacar que não há sequer pedido nesse sentido na inicial.
Ainda que assim não fosse, não há que se falar em indenização nesse sentido, já que a correção foi determinada com base nos parâmetros utilizados nos precedentes do E.
STF, justamente, a fim de evitar o alegado prejuízo ao autor pelo tempo decorrido até a propositura da demanda.
Destaque-se que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausentes os vícios apontados pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA MENDONCA DA SILVA -
24/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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24/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA MENDONCA DA SILVA
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24/02/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BARBARA MENDONCA DA SILVA
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19/02/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/05/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 14/05/2024
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14/05/2024 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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10/05/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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10/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/05/2024 18:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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29/04/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA MENDONCA DA SILVA
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29/04/2024 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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29/04/2024 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BARBARA MENDONCA DA SILVA
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29/04/2024 15:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a BARBARA MENDONCA DA SILVA
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28/02/2024 21:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/02/2024 13:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2024 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 16:25
Audiência una realizada (28/09/2023 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 15:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2024 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 15:54
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/09/2023 16:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 15:49
Audiência inicial por videoconferência designada (28/09/2023 16:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 15:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/03/2024 16:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/03/2024 16:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 15:44
Audiência una cancelada (28/09/2023 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 11:39
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2023 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2023 15:48
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/04/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:45
Expedido(a) mandado a(o) RAIA DROGASIL S/A
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28/04/2023 10:45
Expedido(a) notificação a(o) BARBARA MENDONCA DA SILVA
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28/04/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA MENDONCA DA SILVA
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28/04/2023 10:44
Audiência una designada (28/09/2023 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 20/04/2023
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11/04/2023 08:06
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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04/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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