TRT1 - 0100793-52.2021.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/08/2024
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09/08/2024 17:42
Juntada a petição de Contraminuta
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09/08/2024 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA OLIVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/07/2024 02:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76bffba proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. CONSTRUTORA COLARES LINHARES S.A.Recorrido(a)(s):1. ANDRÉA OLIVEIRA DE ALMEIDA2. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2024 - Id. 48823f4; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. 2af8a03).Regular a representação processual (Id. f1021c6).Satisfeito o preparo (Id. 3917c10/c3f8b76, d080ce1/891fa22 e 834211c/51af7a4).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No tocante ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso IV, do artigo acima em destaque, na medida em que deixou de trancrever "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /jcp/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA COLARES LINHARES S A
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUTORA COLARES LINHARES S A
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05/04/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 08:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/03/2024
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09/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDREA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 08/03/2024
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08/03/2024 21:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2024 11:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA COLARES LINHARES S A - CNPJ: 03.***.***/0001-92
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27/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA COLARES LINHARES S A
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26/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA OLIVEIRA DE ALMEIDA
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08/02/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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07/02/2024 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/01/2024
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25/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDREA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 24/01/2024
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18/12/2023 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/12/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA COLARES LINHARES S A
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11/12/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA OLIVEIRA DE ALMEIDA
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11/12/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/12/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA COLARES LINHARES S A
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11/12/2023 09:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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11/12/2023 09:47
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA COLARES LINHARES S A - CNPJ: 03.***.***/0001-92 e não provido
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24/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:44
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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22/11/2023 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2023 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/11/2023 12:07
Retirado de pauta o processo
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26/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/10/2023
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25/10/2023 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:23
Incluído em pauta o processo para 13/11/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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09/10/2023 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2023 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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