TRT1 - 0101017-34.2019.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 189c8ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Tendo em vista que, apesar de cientificada, a parte autora não indicou de meios para prosseguimento do feito, declaro extinta a execução trabalhista.
Dê-se ciência as partes.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada: 1. a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente. 2. a existência de saldo nos autos, providencie a Secretaria da Vara à verificação quanto à convolação em penhora: se positivo, liberá-lo ao autor, ficando autorizada, a intimar para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A) / CONSIGNATÁRIO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). se negativo, considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, deverá o observar o seguinte: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente.
JMF MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DOS RAMOS ALVES CARDOSO -
17/03/2024 05:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2024 22:37
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/01/2024 12:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de FENOMENAL LOJA DE CONVENIENCIAS E LOCADORA DE VIDEO LTDA em 05/12/2023
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06/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de PRISCYLA DOS SANTOS SILVA VIEIRA em 05/12/2023
-
25/11/2023 23:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/11/2023 23:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) FENOMENAL LOJA DE CONVENIENCIAS E LOCADORA DE VIDEO LTDA
-
22/11/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DOS RAMOS ALVES CARDOSO
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22/11/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) PRISCYLA DOS SANTOS SILVA VIEIRA
-
22/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de PRISCYLA DOS SANTOS SILVA VIEIRA em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PRISCYLA DOS SANTOS SILVA VIEIRA
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18/10/2023 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de PRISCYLA DOS SANTOS SILVA VIEIRA
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24/07/2023 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES CARDOSO em 21/07/2023
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22/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de PRISCYLA DOS SANTOS SILVA VIEIRA em 21/07/2023
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17/07/2023 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FENOMENAL LOJA DE CONVENIENCIAS E LOCADORA DE VIDEO LTDA
-
10/07/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DOS RAMOS ALVES CARDOSO
-
10/07/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PRISCYLA DOS SANTOS SILVA VIEIRA
-
10/07/2023 08:49
Conhecido o recurso de PRISCYLA DOS SANTOS SILVA VIEIRA - CPF: *08.***.*22-80 e não provido
-
15/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:11
Incluído em pauta o processo para 03/07/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
13/06/2023 07:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2023 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
12/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/11/2021 16:50
Proferida decisão
-
17/11/2021 15:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
20/06/2021 16:53
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO)
-
18/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de AUTO POSTO TIROL LTDA em 17/03/2021
-
18/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de VORTICE DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 17/03/2021
-
18/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES CARDOSO em 17/03/2021
-
18/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de FENOMENAL LOJA DE CONVENIENCIAS E LOCADORA DE VIDEO LTDA em 17/03/2021
-
05/03/2021 12:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS POSTO TIROL)
-
05/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2021
-
05/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2021
-
05/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2021
-
05/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2021
-
05/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 08:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO TIROL LTDA
-
04/03/2021 08:51
Expedido(a) intimação a(o) VORTICE DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI
-
04/03/2021 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DOS RAMOS ALVES CARDOSO
-
04/03/2021 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FENOMENAL LOJA DE CONVENIENCIAS E LOCADORA DE VIDEO LTDA
-
01/03/2021 10:45
Conhecido o recurso de FENOMENAL LOJA DE CONVENIENCIAS E LOCADORA DE VIDEO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 e não provido
-
03/02/2021 12:01
Incluído em pauta o processo para 22/02/2021 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Zamorano ()
-
30/01/2021 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/01/2021 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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29/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de AUTO POSTO TIROL LTDA em 28/01/2021
-
29/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES CARDOSO em 28/01/2021
-
29/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de FENOMENAL LOJA DE CONVENIENCIAS E LOCADORA DE VIDEO LTDA em 28/01/2021
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22/01/2021 15:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação nos Autos)
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19/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DOS RAMOS ALVES CARDOSO
-
18/12/2020 11:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO TIROL LTDA
-
18/12/2020 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FENOMENAL LOJA DE CONVENIENCIAS E LOCADORA DE VIDEO LTDA
-
18/12/2020 11:07
Proferida decisão
-
18/12/2020 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
03/12/2020 12:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS)
-
18/11/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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