TRT1 - 0100867-09.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
10/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
10/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
09/09/2025 16:55
Expedido(a) rpv a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
09/09/2025 16:55
Expedido(a) ofício precatório a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
08/09/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
23/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
16/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
13/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
13/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
08/08/2025 23:31
Encerrada a conclusão
-
08/08/2025 23:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
08/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
08/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
29/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
29/07/2025 21:57
Homologada a liquidação
-
29/07/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
22/07/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
17/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
04/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
04/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
04/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
26/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
29/04/2025 10:25
Iniciada a execução
-
29/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 28/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
15/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 11/04/2025
-
11/04/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
10/04/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
07/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
07/04/2025 19:53
Homologada a liquidação
-
07/04/2025 17:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 25/02/2025
-
17/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a1c6fe proferida nos autos. mpc DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em face de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A., com o objetivo de promover a execução individual de sentença da ação coletiva nº 0008600-69.2002.5.01.0007. Cálculos do exequente no #id:04c3844.
A executada apresentou impugnação no #id:2409cf8. O exequente manifestou-se sobre defesa no #id:3d929b2.
Procedo à análise das preliminares arguidas pela executada.
Do termo de transação Alega a reclamada que os empregados que estavam sendo representados pelo SINDPD/RJ na ação coletiva eram, tão somente, aqueles que não haviam realizado a adesão ao termo de transação; que o exequente assinou o documento; que os termos do acordo foram integralmente cumpridos, , onde constam as duas parcelas da indenização compensatória, bem como na alteração do nível salarial do empregado.
O exequente admite ter celebrado Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas com a executada dando quitação às diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e antiguidade dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, limitando-se a controvérsia, portanto, à legitimidade do exequente quanto às diferenças salariais relativas aos anos de 1997, alegadamente deferidas na ação originária.
O Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas juntado aos autos sob o #id:2bf8e1e revela que o autor deu quitação apenas quanto ao objeto transacionado, ou seja, quanto às promoções por mérito e por antiguidade previstas nos Planos de Cargos e Salários vigentes na empresa e nos Acordos Coletivos referentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, nada tendo sido dito quanto às promoções referentes aos anos de 1997.
Uma vez que o Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas não abrange as promoções relativas ao ano de 1997, não há que se falar em ilegitimidade ativa, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Rejeito.
Da prescrição extintiva Requer a executada a declaração da prescrição bienal pelo fato do presente cumprimento de sentença ter sido ajuizado após mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença (que teria ocorrido em 03/08/2020).
Tem-se documentado que houve o trânsito em julgado no dia 03/08/2020 da tutela coletiva, aqui posta em execução; contudo, o despacho com a determinação de que fossem ajuizadas execuções individuais deu-se somente em 11/11/2021, não havendo que se falar que a pretensão executória esteja soterrada pela incidência de prescrição.
Rejeito. Da prescrição quinquenal Requer a executada a declaração da prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 5 anos do ajuizamento da presente ação.
Tratando-se a presente ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, há que ser observada a prescrição quinquenal declarada naqueles autos, abrangendo as parcelas anteriores a 22/01/1997, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal - art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88.
Da ilegitimidade ativa Alega a ré que o exequente não possui legitimidade ativa para propor a presente ação individual de execução de título judicial a partir da ação coletiva, uma vez que não consta do rol de substituídos apresentado.
Contesta o exequente, sob o argumento de que o sindicato possui ampla legitimidade para representar judicialmente todos os empregados de sua categoria.
O acórdão em recurso ordinário (#id:7b39cf6 ), que condenou a ré na ação coletiva, assim concluiu: Portanto, não se tem na decisão transitada em julgado qualquer limite subjetivo vinculado a apresentação de rol de substituídos.
Sem razão a ré.
Rejeito.
Da litigância de má-fé Pelo exposto supra, conclui-se que não há comprovação de litigância de má-fé por parte do autor.
Rejeito.
Dos honorários advocatícios Impugna a executada o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em 20%, uma vez que improcedentes os pedidos; que, em eventual condenação, sejam fixados os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, por consentâneos com a razoabilidade/proporcionalidade, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Em manifestação acerca da impugnação, alega que foram calculados honorários na porcentagem de 15% e não 20%.
Já foram fixados na ação coletiva os honorários ao sindicato, fixados em 15% do valor da condenação, conforme acórdão transitado em julgado.
Rejeito.
Da Justiça gratuita Impugna a executada o pedido de justiça gratuita.
Ressalto que, conforme a Súmula 463 do TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art. 105 do CPC de 2015" Rejeito. À Contadoria para verificação do tópico "impugnação dos cálculos", eis que analisadas e superadas as demais preliminares arguidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
14/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
14/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
14/02/2025 11:44
Proferida decisão
-
13/01/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
13/01/2025 10:36
Encerrada a conclusão
-
20/11/2024 17:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
18/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 17/10/2024
-
14/10/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
02/10/2024 18:43
Juntada a petição de Réplica
-
10/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
09/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
09/09/2024 08:21
Juntada a petição de Impugnação
-
31/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 30/08/2024
-
19/08/2024 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
07/08/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
06/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
06/08/2024 09:48
Iniciada a liquidação
-
24/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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