TRT1 - 0101247-98.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 26/08/2025
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01/08/2025 23:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões recurso ordinário)
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22/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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21/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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21/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PECANHA NEVES
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21/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WANDERLEY PECANHA NEVES sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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04/07/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 03/07/2025
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05/06/2025 01:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 10:52
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Manifestação reclamada)
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03/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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30/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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30/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PECANHA NEVES
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30/05/2025 09:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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30/05/2025 09:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDERLEY PECANHA NEVES
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30/05/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEY PECANHA NEVES
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16/05/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/04/2025
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14/04/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de WANDERLEY PECANHA NEVES em 24/03/2025
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14/03/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3431248 proferido nos autos.
D E S P A C H O: Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na Súmula 331 do TST.
A reclamada administração pública, em sua contestação, sustenta a ausência de culpa na fiscalização do contrato, argumentando que cumpriu com seus deveres legais e contratuais.
Contudo, não juntou aos autos documentos que demonstrem, de forma concreta, a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, em especial no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias do reclamante.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, e alegando o autor falha na fiscalização, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 10 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
13/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
13/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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13/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PECANHA NEVES
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13/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/03/2025 10:55
Convertido o julgamento em diligência
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26/02/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/02/2025
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20/02/2025 19:27
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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12/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb177ed proferido nos autos.
Intimem-se as partes para dizerem as demais provas que pretendem produzir, especificando a prova, sua pertinência e finalidade, tudo sob pena de preclusão (Prazo comum de 10 dias). Na ausência de interesse de produção de demais provas, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais. MARICA/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY PECANHA NEVES -
06/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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06/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
06/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PECANHA NEVES
-
06/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:42
Juntada a petição de Réplica
-
30/01/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/01/2025 23:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 23:14
Juntada a petição de Réplica
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18/12/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PECANHA NEVES
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17/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/11/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 09:30
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/11/2024 12:59
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 12:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 04/11/2024
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21/10/2024 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de WANDERLEY PECANHA NEVES em 16/10/2024
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14/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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08/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PECANHA NEVES
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07/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/09/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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