TRT1 - 0100865-32.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/07/2025 22:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
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23/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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23/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA VICENTE DA FONSECA
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23/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de JB SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 18/06/2025
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18/06/2025 19:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
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11/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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11/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA VICENTE DA FONSECA
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11/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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10/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA VICENTE DA FONSECA
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09/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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07/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de JB SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 06/06/2025
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30/05/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA VICENTE DA FONSECA
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21/05/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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20/05/2025 09:45
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d8e282c) para Impugnação
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20/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JB SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 19/05/2025
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12/05/2025 13:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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07/05/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
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07/05/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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07/05/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA VICENTE DA FONSECA
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07/05/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:58
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 777fcc4) para Impugnação
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07/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/05/2025 23:53
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
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10/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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10/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA VICENTE DA FONSECA
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10/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLARISSA VICENTE DA FONSECA em 09/04/2025
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07/04/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
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21/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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21/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA VICENTE DA FONSECA
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21/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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20/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JB SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 19/03/2025
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28/02/2025 17:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07929a5 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JB SERVICOS MEDICOS LTDA - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
24/02/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
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24/02/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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24/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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24/02/2025 09:23
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 09:23
Transitado em julgado em 06/02/2025
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11/02/2025 11:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de JB SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLARISSA VICENTE DA FONSECA em 06/02/2025
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23/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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23/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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22/12/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
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22/12/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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22/12/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA VICENTE DA FONSECA
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22/12/2024 20:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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22/12/2024 20:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLARISSA VICENTE DA FONSECA
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20/12/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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18/12/2024 00:32
Decorrido o prazo de CLARISSA VICENTE DA FONSECA em 17/12/2024
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14/12/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA VICENTE DA FONSECA
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12/12/2024 15:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 09:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 12:47
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 10:36
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/10/2024 22:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/10/2024 11:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/10/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/10/2024 18:32
Expedido(a) notificação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
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02/10/2024 18:32
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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02/10/2024 18:32
Expedido(a) notificação a(o) CLARISSA VICENTE DA FONSECA
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02/10/2024 18:31
Expedido(a) mandado a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
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02/10/2024 18:31
Expedido(a) mandado a(o) LAURO MENEZES LIMA
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02/10/2024 18:30
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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19/08/2024 23:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA VICENTE DA FONSECA
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19/08/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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02/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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