TRT1 - 0101185-94.2023.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAROLINE MARTINS DE SOUSA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOCIMAR DA SILVA MATOS *01.***.*17-59 em 27/05/2025
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14/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
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14/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
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14/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE MARTINS DE SOUSA
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13/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR DA SILVA MATOS *01.***.*17-59
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08/05/2025 12:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JOCIMAR DA SILVA MATOS *01.***.*17-59 - CNPJ: 32.***.***/0001-54 / null
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 15:34
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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19/03/2025 08:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2025 17:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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27/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOCIMAR DA SILVA MATOS *01.***.*17-59 em 26/02/2025
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18/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6707103 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: JOCIMAR DA SILVA MATOS *01.***.*17-59 RECORRIDO: CAROLINE MARTINS DE SOUSA
Vistos... É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Não cabe ao Juízo a quo, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus da realização do preparo, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.
Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto por JOCIMAR DA SILVA MATOS *01.***.*17-59, na ação trabalhista ajuizada por CAROLINE MARTINS DE SOUSA , em que pretende, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido e processado o Recurso Ordinário. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
O reclamado não recolheu custas, nem efetuou o depósito recursal do recurso ordinário.
O recorrente se constitui em microempreendedor individual, que, ao contratar trabalhadores, configura-se na figura de empregador (artigo 2º, §2º, da CLT).
Registre-se que, proferida sentença em que fixadas as custas, e, via de consequência, interposto o recurso ordinário no qual requerida a isenção das despesas processuais e dos depósitos recursais, em 2024, já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, na forma da Resolução nº 41/2018 do TST, cuja inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT autoriza que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
A Súmula nº 463 do TST traçou diretrizes para aplicação no âmbito desta Especializada, cujo inciso II dispõe que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015).[...]II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." O artigo 98 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é expresso ao prever a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
E, de acordo com o artigo 99 do mesmo diploma processual, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação ou em sede recursal.
Verifica-se que a recorrente não traz prova cabal que revele a ausência de recursos financeiros.
A pessoa jurídica para obter a concessão da benesse deve comprovar sua hipossuficiência financeira para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Registre-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho. Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício pretendido.
Todavia, considerando que o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na fase recursal, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº269, da SDI-I, do C.
TST, e, em cumprimento à nova ordem processual (artigos 99, §7º,do CPC/2015), determina-se a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais e comprovar o pagamento do depósito recursal pela metade (isenção parcial – 50% do valor), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário (artigo 899, §§ 1º, 2º, 7º e 9º).
Decorrido o prazo, voltem conclusos. (ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOCIMAR DA SILVA MATOS *01.***.*17-59 -
17/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR DA SILVA MATOS *01.***.*17-59
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17/02/2025 12:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOCIMAR DA SILVA MATOS *01.***.*17-59
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11/02/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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07/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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