TRT1 - 0100151-09.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
09/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/05/2025
-
05/05/2025 00:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
28/04/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/04/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LOPES MONTE
-
28/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
28/04/2025 11:19
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
28/04/2025 11:13
Iniciada a execução
-
26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDMAR LOPES MONTE em 25/04/2025
-
23/04/2025 21:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
10/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/04/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LOPES MONTE
-
09/04/2025 18:48
Homologada a liquidação
-
09/04/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
09/04/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
09/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de EDMAR LOPES MONTE em 08/04/2025
-
31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/03/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LOPES MONTE
-
28/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de EDMAR LOPES MONTE em 26/03/2025
-
17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
14/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LOPES MONTE
-
14/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
14/03/2025 00:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 21:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
11/03/2025 22:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/03/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LOPES MONTE
-
11/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/03/2025
-
27/02/2025 22:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e8d33 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem qualquer fixação quanto aos índices de correção monetária e/ou taxa de juros, determino a observância ao IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% a.m. de forma simples, a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentenças que transitaram em julgado posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem previsão expressa de índice aplicável, e para aquelas que ainda não transitaram em julgado, determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Se porventura, houver casos em que foi fixada a aplicação da TR ou outro índice, provisoriamente, ressalvada a possibilidade de aplicação do IPCA-E, de acordo com a decisão definitiva do STF , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
13/02/2025 14:15
Iniciada a liquidação
-
13/02/2025 14:14
Transitado em julgado em 10/09/2024
-
22/12/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/12/2023 15:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/12/2023 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 20:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/11/2023 20:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDMAR LOPES MONTE sem efeito suspensivo
-
21/11/2023 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
-
18/11/2023 02:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/11/2023
-
30/10/2023 22:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/10/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LOPES MONTE
-
27/10/2023 14:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.255,88
-
27/10/2023 14:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDMAR LOPES MONTE
-
27/10/2023 14:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDMAR LOPES MONTE
-
15/09/2023 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
-
15/09/2023 11:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/09/2023 09:50 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2023 21:53
Juntada a petição de Réplica
-
06/07/2023 08:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/09/2023 09:50 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2023 08:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/07/2023 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2023 19:23
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2023 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/04/2023
-
15/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de EDMAR LOPES MONTE em 14/04/2023
-
04/04/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/04/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LOPES MONTE
-
03/04/2023 13:42
Audiência inicial por videoconferência designada (05/07/2023 10:05 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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