TRT1 - 0101009-20.2023.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/08/2025 12:27
Iniciada a execução
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07/08/2025 12:26
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/08/2025
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31/07/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO BOTAFOGO PRAIA SHOPPING em 23/07/2025
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15/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cdb979 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamada de ID nº e92c5f4, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 45.635,89Imposto de Renda………………………… R$ 17,28INSS ................ .…….........…………..…….
R$ 2.797,01Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 4.618,71Custas……………………………………............R$ 407,51TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 53.476,40 Honorários advocatícios devidos ao advogado da Ré...R$ 2.338,58 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR SILVA DE MEIRELES -
14/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO BOTAFOGO PRAIA SHOPPING
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14/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR SILVA DE MEIRELES
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14/07/2025 12:57
Homologada a liquidação
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14/07/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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23/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 22/05/2025
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101009-20.2023.5.01.0010 : JOSIMAR SILVA DE MEIRELES : HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(A): HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO PJe Fica o(a) destinatário(a) acima intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda. Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
28/04/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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22/04/2025 16:04
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a85b8e2) para Manifestação
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15/04/2025 10:55
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSIMAR SILVA DE MEIRELES em 08/04/2025
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29/03/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR SILVA DE MEIRELES
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27/03/2025 09:22
Expedido(a) alvará a(o) JOSIMAR SILVA DE MEIRELES
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/03/2025
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21/03/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2c40d4 proferido nos autos.
O autor deverá juntar aos autos cópia da CTPS física .
Vindo, expeça-se o alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro desemprego. Prazo : 05 dias RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR SILVA DE MEIRELES -
18/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR SILVA DE MEIRELES
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18/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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12/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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12/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0e4cc proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, fica designado o dia 17/03/2025, as 10h, para que as partes compareçam na Secretaria da Vara (Rua do Lavradio, 132 , 2º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070) para que à primeira reclamada efetue a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, com data de 01/01/2022, sob pena de multa no valor único de R$ 500,00 a ser revertida ao autor (artigo 537 do CPC e Tese Jurídica Prevalecente nº 7 do TRT desta 1ª Região).
Em sendo CTPS digital, deverá a 1ª reclamada proceder a devida anotação e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. Feita a anotação, expeça-se alvará para saque de FGTS e Ofício para Seguro-desemprego.
Intimando-se. Intimem-se, ainda, as partes: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; As partes Reclamadas para que venham, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR SILVA DE MEIRELES -
07/03/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/03/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR SILVA DE MEIRELES
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07/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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07/03/2025 08:47
Iniciada a liquidação
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07/03/2025 08:47
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 08:47
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO BOTAFOGO PRAIA SHOPPING em 06/03/2025
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de JOSIMAR SILVA DE MEIRELES em 06/03/2025
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17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1296e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por JOSIMAR SILVA DE MEIRELES em face de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e CONDOMINIO DO BOTAFOGO PRAIA SHOPPING, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, rejeitar as preliminares arguidas; extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de intervalo intrajornada, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; declarar a prescrição de pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 26/10/2018 com acréscimo retroativo de 141 dias, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC, com relação a tais parcelas, e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar as reclamadas, a segunda subsidiaria e limitadamente conforme a fundamentação, a pagar, no prazo legal: - saldo de salário (equivalente a dois meses); - férias integrais em dobro de 2018/2019 e 2019/2020, férias integrais simples de 2020/2021 e férias proporcionais de 2021/2022 (1/12 avos), todas acrescidas de um terço; - décimo terceiro salário integral de 2021; - aviso prévio proporcional indenizado (60 dias); - indenização de 40% sobre o FGTS; - diferenças do FGTS do contrato; - multa estabelecida no artigo 477, §8º, da CLT; - multas normativas previstas na cláusula 66 da CCT 2019/2020 e da CCT 2021, limitadamente ao seu período de vigência. - compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Determino à primeira reclamada que efetue a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, com data de 01/01/2022, no prazo de cinco dias após pessoalmente intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa no valor único de R$ 500,00 a ser revertida ao autor (artigo 537 do CPC e Tese Jurídica Prevalecente nº 7 do TRT desta 1ª Região).
Em caso de inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da presente Unidade Judiciária (artigo 39 da CLT), sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença.
Determino a expedição de alvará para saque do FGTS depositado.
Determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua concessão ao preenchimento dos requisitos administrativos.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 20.000,00.
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR SILVA DE MEIRELES -
14/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO BOTAFOGO PRAIA SHOPPING
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14/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR SILVA DE MEIRELES
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14/02/2025 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/02/2025 11:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSIMAR SILVA DE MEIRELES
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14/02/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIMAR SILVA DE MEIRELES
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31/01/2025 17:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de JOSIMAR SILVA DE MEIRELES em 29/01/2025
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20/12/2024 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO BOTAFOGO PRAIA SHOPPING
-
19/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
19/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR SILVA DE MEIRELES
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19/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:56
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 10:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 14:30
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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01/08/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 13:57
Audiência de instrução designada (17/12/2024 10:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 13:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/07/2024 10:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 01:45
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2024 00:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/04/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/04/2024 16:20
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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17/04/2024 13:58
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2024 10:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 13:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/04/2024 09:20 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 23:53
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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07/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 15:55
Expedido(a) notificação a(o) JOSIMAR SILVA DE MEIRELES
-
06/02/2024 15:55
Expedido(a) notificação a(o) JOSIMAR SILVA DE MEIRELES
-
06/02/2024 15:55
Expedido(a) notificação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
06/02/2024 15:55
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO BOTAFOGO PRAIA SHOPPING
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07/11/2023 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2023 07:41
Audiência inicial por videoconferência designada (17/04/2024 09:20 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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26/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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