TRT1 - 0100670-03.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de POLIANA DA SILVA em 13/08/2025
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04/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA DA SILVA
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01/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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19/05/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA DA SILVA
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16/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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24/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/04/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/03/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 15:33
Expedido(a) mandado a(o) HILDA BEZERRA DOS REIS *72.***.*05-06
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de HILDA BEZERRA DOS REIS *72.***.*05-06 em 14/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de POLIANA DA SILVA em 11/03/2025
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21/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) HILDA BEZERRA DOS REIS *72.***.*05-06
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20/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb7fdf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, declarando-se o vínculo empregatício com a 05.01.2018 e demissão em 04.10.2022 na função de recepcionista com salário de R$ 1.000,00 devendo ser anotada a CTPS da reclamante em 10 dias, já autorizando a Secretaria da Vara a proceder no registro, caso não o faça a reclamada e condenar a ré ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, após trânsito em julgado, tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença, para cálculo de juros e atualização monetária ex vi legis.
Valor histórico da condenação : R$ 94.805,09 Valor Histórico dos Honorários : R$ 10.533,89 Total Histórico da Condenação : R$ 105.338,98.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15% e pela revelia da ré não há que se falar em reciprocidade, como acima e conforme pedido..
Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento de sucumbência recíproca Custas de R$ 2.106,78 pela ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes, sendo as rés por Oficial de Justiça E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POLIANA DA SILVA -
19/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA DA SILVA
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19/02/2025 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.106,78
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19/02/2025 12:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de POLIANA DA SILVA
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24/09/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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30/07/2024 12:36
Audiência una por videoconferência realizada (30/07/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/04/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de HILDA BEZERRA DOS REIS *72.***.*05-06 em 04/04/2024
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04/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de POLIANA DA SILVA em 03/04/2024
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23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de POLIANA DA SILVA em 22/03/2024
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19/03/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) HILDA BEZERRA DOS REIS *72.***.*05-06
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18/03/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA DA SILVA
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14/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA DA SILVA
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13/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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28/02/2024 13:59
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/02/2024 13:58
Audiência una por videoconferência cancelada (07/05/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/06/2023 17:00
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/06/2023 10:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/06/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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22/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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