TRT1 - 0011371-03.2013.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS MASI DA SILVA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO AUGUSTO DE LIMA em 14/07/2025
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08/07/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS MASI DA SILVA
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27/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AUGUSTO DE LIMA
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17/06/2025 12:47
Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO DE LIMA - CPF: *09.***.*03-34 e provido
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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30/04/2025 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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31/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:02
Determinada a requisição de informações
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31/03/2025 10:02
Convertido o julgamento em diligência
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30/03/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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27/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa95e6 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANTONIO AUGUSTO DE LIMA qual sustenta, em síntese, vício processual por ausência de citação válida no processo de execução e ilegalidade na penhora dos proventos de aposentadoria.
Ausência de manifestação do exequente.
Decido.
Importante destacar que a Exceção de Pré-Executividade é criação da doutrina que visa possibilitar ao devedor demonstrar a inexigibilidade do título executivo, independente da garantia do juízo, quando observadas questões de ordem pública que devam ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Com razão parcial.
Alega o excipiente nulidade de citação por edital para que contestasse o IDPJ instaurado alegando que não mais residia no endereço ao qual se dirigiu o OJA e restou infrutífera a diligência em outubro de 2021, qual seja Rua Clovis Salgado, n. 330, apto 104, Recreio dos Bandeirantes (id 17a477d).
De fato, foi declarado pelo excipiente na DIRPF entregue em 31.5.2021 (id b71abe7) endereço diverso, qual seja: Rua Mello Franco, n. 580, apto 202, Teresópolis.
Mas não ficou comprovado por meio documental em qual endereço o requerente residia de fato à época, até pela sua afirmação na peça de exceção de pré-executividade de já ter fixado residência no local da diligência do OJA.
Outrossim, como se verifica na certidão do oficial de justiça, o sócio não era conhecido pelos vizinhos.
Assim, sendo, acolho parcialmente a exceção, mantendo a revelia do empregador e a sentença de homologação dos cálculos, mas reabrindo o prazo para contestação ao IDPJ e, querendo, também indicar patrimônio da empresa ou outros sócios. DA ILEGALIDADE DA PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA Analisando a documentação carreada pelo excipiente, é possível identificar que anteriormente à penhora de 15% dos proventos determinada por este juízo e registrada em 14.11.2013 (id 5db9a13 - "Histórico de Ocorrências"), estavam consignadas duas outras vinculadas aos processos n. 0010007-86.2013.5.01.0052 (20%) e 0052000-10.1992.5.01.0032 (30%).
Posteriormente, dois novos registros são verificados no mesmo "Histórico de Ocorrências" referentes aos processos n. 0000586-21.2011.5.01.0027 (30%) e 0186300-46.1996.5.01.0038 (30%).
No entanto, em consulta ao processo da 32ª VT/RJ, verifica-se que os descontos daquele processo foram efetuados de julho a novembro de 2023, cuja informação do período dos descontos é corroborada quando observados os documentos de ids 2f56fdc (páginas 1 a 5 - meses de janeiro/maio 2024) em que se percebe descontos referentes apenas a esta execução e ao do juízo da 52ª VT/RJ ainda em andamento.
Também é exemplificado pelos documentos de id edce546 (páginas 1 e 2 - meses de agosto e setembro de 2023) em que se verifica à época apenas os descontos dos processos da 52ª VT/RJ e da 32ª VT/RJ. Mas de fato, quando analisados os extratos previdenciários mais atualizados (id 0fde211), pode ser percebido novos descontos de valor equivalente a 30% a partir de junho de 2024 (id 2f56fdc - página 6) até pelo menos janeiro de 2025 (id 0fde211 - página 2).
O que é possível concluir a partir das consultas processuais aos referidos processos é que tal desconto refere-se ao processo n. 0000586-21.2011.5.01.0027, cuja consignação foi inserida posteriormente a deste processo.
O próprio excipiente também apresentou a mesma medida de exceção de pré-executividade na 27ª VT/RJ, sendo reconhecido por aquele juízo em decisão proferida em 7.12.2024 o excesso nos descontos em razão das penhoras pré-existentes e determinação ao órgão previdenciário para limitação.
Assim, se somarmos os percentuais de descontos que deveriam estar vigentes (52ª VT/RJ e 3ª VT/RJ) atingiríamos o total de 35% em plena consonância com a jurisprudência, não podendo ser incluídos os demais descontos de empréstimos diversos no cômputo do percentual, sob pena de preterir verba de natureza alimentar.
Considerando que os cálculos de atualização e a condenação são incontroversos, mantenho por ora a ordem junto ao INSS, pois caso contrário outro processo pode ultapassar o presente na ordem preferencial de bloqueios e nova reapreciação poderá ser feita após a contestação do IDPJ e julgamento.
Registro, por fim, que os alvarás liberados foram de valores incontroversos da execução, podendo o sócio prejudicado tentar o ressarcimento da empresa ou de outros sócios.
Aproveitando, verifique a secretaria se existe endereço diverso do sócio MOACIR DOS SANTOS PIRES junto à receita federal.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANTONIO AUGUSTO DE LIMA, na fundamentação supra que este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes, sendo o sócio com prazo de 15 dias para contestação ao IDPJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS MASI DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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