TRT1 - 0100013-66.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDA MORAES DE SOUZA em 26/08/2025
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15/08/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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15/08/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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15/08/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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15/08/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA
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12/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MORAES DE SOUZA
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29/07/2025 11:01
Conhecido o recurso de FERNANDA MORAES DE SOUZA - CPF: *95.***.*31-51 e não provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 10:07
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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13/06/2025 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3c4f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial e de incorreção do valor da causa. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada AMA Assistência Médica Alternativa LTDA - EPP a pagar à reclamante Fernanda Moraes de Souza, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) saldo de salário de um dia do mês de novembro de 2022; aviso prévio indenizado proporcional a 48 dias; gratificação natalina integral do ano de 2022; férias proporcionais a 2/12, acrescidas do terço constitucional; indenização compensatória de 40% do FGTS; b) multa do art.477, § 8º, da CLT; c) adicional noturno nos meses de agosto a dezembro de 2018, observada a hora reduzida noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Deve ser observada, ainda, o item II da Súmula 60 do C.TST; d) diferenças de adicional de insalubridade no período de maio de 2020 a fevereiro de 2021, devendo ser considerado o grau máximo, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço, FGTS e indenização compensatória de 40%; e) pagamento do FGTS dos meses de fevereiro de 2018, outubro, novembro e dezembro de 2021 e fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022, acrescido da indenização compensatória de 40%, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora e, após, liberados por meio de alvará judicial. Custas de R$359,84, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$17.991,88, pela reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
A primeira reclamada deverá proceder a baixa na CTPS física da reclamante, fazendo constar o período de de 01/10/2016 a 19/12/2022, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, consoante OJ 82 da SDI1 do TST.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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