TRT1 - 0101437-57.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:52
Arquivados os autos definitivamente
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27/06/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 12:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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16/06/2025 09:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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16/06/2025 09:34
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/06/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a IGOR FONSECA RODRIGUES
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11/06/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 24/04/2025
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24/04/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/04/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMISSÃO DE CREDORES em 24/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERNESTINA FONSECA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEUCINA SANTOS MALO DA SILVA BRAGANCA em 24/03/2025
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24/03/2025 15:05
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 19:06
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 14:28
Juntada a petição de Contestação (UNIÃO)
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24/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2727c18 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em sede ação de embargos de terceiro, na qual a autora LEUCINA SANTOS MALO DA SILVA BRAGANÇA pretende a suspensão liminar da constrição imposta por este juízo sobre o imóvel em que reside em razão de posse e usucapião do bem com ação na seara cível.
Afirma exercer a posse de boa-fé desde 2014 de imóvel situado à Rua Almirante Tamandaré, nº 10, ap.903, ed.
Nóbrega, Flamengo, Rio de Janeiro, capital, mediante aquisição sem dono anterior.
Indica a pretensão de usucapião do bem em ação civil de usucapião que tramita na 3ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro, processo nº 0306754-42.2021.8.19.0001.
No processo principal do REEF em epígrafe, foram realizadas diversas reuniões e audiências, todas com a participação do MPT, e, ante a completa inexistência de registro cartorário dos três prédios localizados no Flamengo, em um dos quais está inserto o bem objeto dos presentes embargos, decidiu-se pela pertinência da alienação integral daqueles edifícios por preço único.
De outro modo, diversas diligências de oficiais de justiça foram realizadas no local, inclusive com a fixação de edital de leilão judicial em locais visíveis e de passagem dos eventuais moradores, o que demonstra a ciência acerca dos atos deste juízo – id. 1db9b85 do processo piloto.
Na inicial, a própria embargante informa haver tomado ciência dos fatos em 27/10/2024 pelos cartazes colados nas paredes do edifício.
Antes disso, em 11/6/2024, uma força tarefa de oficiais de justiça, agentes da polícia militar e da guarda civil, constataram no local que havia o pagamento de valores a título de aluguel e taxas condominiais, além de outros encargos, tanto para a SANTA CASA DE MISERICORDIA quanto para JULIANA DE SIMONE, conhecida por administradora – id. 964ae67 do processo piloto.
Destarte, de modo geral, a posse dos moradores daqueles prédios, repise-se, sem qualquer registro em RGI, sequer de convenção de condomínio, não se caracteriza como livre e desimpedida.
Constatou o MPT, em parecer de id. 496c4e3, acerca da ação de usucapião, que: “neste mesmo processo de usucapião urbano houve despacho exarado recentemente, em 29/10/2024, determinando a intimação a parte autora para emendar a inicial (ID ecfbb7d);” “o apontado interesse do Município do Rio de Janeiro nos autos da ação que tramita perante Vara Cível da Comarca da Capital reside unicamente no fato de que a pretensão da ora embargante, nos autos da ação de usucapião urbana, deveria se restringir à aquisição do domínio útil do imóvel, sob pena de declínio de competência para uma das Varas da Fazenda Pública, nos moldes do art. 44, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.956/2015, que trata da organização judiciária no Estado do Rio de Janeiro (ID ecfbb7d);” Nenhum documento acostado na inicial é capaz de demonstrar a posse do bem, havendo tão somente um comprovante de residência, totalmente ilegível – id. b69e0a8.
Portanto, não havendo demonstração clara do direito à propriedade do bem, não se consubstancia o fumus boni iuris, razão pela qual indefiro a tutela antecipada.
Intimem-se as partes autor, réu, comissão de credores, arrematante, MPT e União para apresentarem defesas e pareceres definitivos, querendo, em 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CAEX RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - LEUCINA SANTOS MALO DA SILVA BRAGANCA -
23/02/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do MPT)
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21/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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21/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COMISSÃO DE CREDORES
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21/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) STANS 03 S.A.
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21/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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21/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTINA FONSECA
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21/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LEUCINA SANTOS MALO DA SILVA BRAGANCA
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21/02/2025 10:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEUCINA SANTOS MALO DA SILVA BRAGANCA
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18/02/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a IGOR FONSECA RODRIGUES
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14/02/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 07/02/2025
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06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/02/2025
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23/12/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação (impugnação aos embargos)
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de ERNESTINA FONSECA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de LEUCINA SANTOS MALO DA SILVA BRAGANCA em 18/12/2024
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18/12/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do MPT)
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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09/12/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/12/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COMISSÃO DE CREDORES
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09/12/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) STANS 03 S.A.
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09/12/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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09/12/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTINA FONSECA
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09/12/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LEUCINA SANTOS MALO DA SILVA BRAGANCA
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09/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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06/12/2024 15:13
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 14:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/12/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/12/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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