TRT1 - 0100215-24.2022.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE em 22/07/2025
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIO ANDRADE DE SOUZA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em 22/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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30/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100215-24.2022.5.01.0207 RECLAMANTE: CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que, no prazo de 15 dias manifeste(m)-se nos presentes autos, nos moldes do art. 135 do CPC, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, suspendendo-se o feito até o julgamento final do incidente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA -
27/06/2025 16:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE
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27/06/2025 16:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FABIO ANDRADE DE SOUZA
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27/06/2025 16:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FABIO ANDRADE DE SOUZA
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27/06/2025 16:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
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27/06/2025 11:31
Expedido(a) edital a(o) JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE
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27/06/2025 11:31
Expedido(a) edital a(o) FABIO ANDRADE DE SOUZA
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27/06/2025 11:31
Expedido(a) edital a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/06/2025
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES em 25/06/2025
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13/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 093d518 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a impossibilidade de localização de bens da executada, considero esgotadas todas as possibilidades de execução direta da devedora principal.
Tendo em vista o requerimento da parte autora (#id:8f64503), instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do(s) sócio(s) : JOSÉ MARCUS ANTUNES DE ANDRADE CPF nº. *30.***.*52-20;FÁBIO FIGUEIREDO ANDRADE DE SOUZA CPF nº. *07.***.*11-65,ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA CPF nº. *88.***.*34-20; Ative-se o Infojud e SIEL para consulta ao endereço do(s) sócio(s).
Notifique(m)-se o(s) suscitado(s), por mandado/carta precatória, nos endereços a serem obtidos através das consultas a serem realizadas, para que, no prazo de 15 dias manifeste(m)-se nos presentes autos, nos moldes do art. 135 do CPC, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, suspendendo-se o feito até o julgamento final do incidente .
Por cautela, cite-se também por edital, ficando condicionada a validade deste, caso o mandado seja infrutífero.
Vindo as manifestações, ou decorridos os prazos in albis, venham os autos conclusos para julgamento do incidente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de junho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES -
11/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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11/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
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11/06/2025 14:09
Proferida decisão
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11/06/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/06/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/05/2025 09:03
Iniciada a execução
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23/05/2025 16:48
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3704c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Visando dar maior efetividade aos processos em trâmite nesta Unidade Judiciária, sem perder de vista o princípio de índole constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição), bem como a norma inserta da Lei de execuções fiscais, aplicável de forma supletiva a seara processual executória trabalhista, entendo que não seja razoável que se repitam atos constritórios que já restaram inócuos em outros processos. É este o caso: o reclamado INSTITUTO BRASIL SAÚDE, CNPJ: 09.***.***/0001-76, consta como devedora em diversos processos trabalhistas não apenas nesta 7ª VT/DC, mas em toda a comarca de Duque de Caxias, restando os procedimentos de constrição inócuos e sem efetivo pagamento pela mesma.
Com base em execuções que correm em outros processos, verificou-se que o INSTITUTO BRASIL SAÚDE é devedor contumaz da justiça do Trabalho e permanece insistindo em não pagar os débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço.
Em diversos processos que tramitam nesta vara, as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, através do sisbajud, e a pesquisa de informações quanto à existência de veículos, via Renajud, têm sido negativas (0100946-88.2020.5.01.0207, 0100476-23.2021.5.01.0207), sem obter qualquer êxito, tais como os processos mencionados a seguir: 0100946-88.2020.5.01.0207, 0100159-54.2023.5.01.0207, 0101036-28.2022.5.01.0207, 0101051-65.2020.5.01.0207, 0100245-59.2022.5.01.0207, 0100875-18.2022.5.01.0207, 0100808-53.2022.5.01.0207, 0100476-23.2021.5.01.0207, 0101062-60.2021.5.01.0207, 0100763-20.2020.5.01.0207, 0101061-75.2021.5.01.0207, 0101064-30.2021.5.01.0207 e 0100909-61.2020.5.01.0207.
A busca de imóveis por meio do sistema ARISP restou negativa, conforme certificado nos autos do processo nº 0101062-60.2021.5.01.0207.
Por evidente o inadimplemento da ré, não há qualquer razão jurídica para a renovação das medidas executórias já realizadas, visto que não há demonstração da existência de situação jurídica diversa.
Intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Prazo de 10 dias.
Ciente de que se desejar deverá requerer o direcionamento da execução em face no devedor subsidiário, na forma da Lei.
Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa.
Decorrido in albis, arquive-se provisoriamente, considerando-se iniciado o prazo prescricional.
Observe a secretaria que, em caso de arquivamento provisório, o presente deverá ser sobrestado pelo tipo “Prescrição Intercorrente”, conforme nova orientação da CGJT, consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES -
09/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
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09/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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06/05/2025 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 08/04/2025
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES em 02/04/2025
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c45dc proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #id:63d2206, homologo os cálculos apresentados pelo autor no #id:23e5861, fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de #id:2e30c87, em R$31.402,16, conforme abaixo demonstrado: R$27.213,93 ao autor; R$2.739,10 a título de Honorários Advocatícios; R$235,50 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Segurado.
R$709,45 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Empregador.
R$504,18 à Fazenda Nacional, na forma de Custas de Conhecimento. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
14/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
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14/03/2025 11:52
Homologada a liquidação
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14/03/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/02/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES em 03/02/2025
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c351dd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Venha o Autor com novos cálculos de liquidação, conforme #id:2124f76 e #id:d9aaff1, devendo cumprir a determinação de #id:0aad73d e apresentar extrato do valor percebido por intermédio do Alvará de #id:d7e1ca8, bem como, deduzi-lo de seus cálculos, que devem ser refeitos nestes termos.
Após, já esgotadas as questões levantadas nos Autos por ambas as partes, observadas estas na integralidade, analisadas individualmente e acatadas no que pertinentes, pelo Juízo, em face da economia processual e do princípio da Celeridade, determino imediata remessa à Contadoria para nova Verificação.
Fique ciente o demandante da necessidade objetiva de não reincidir na inadequação aos termos do transitado em julgado, dada a conduta reiterada e o desnecessário dispêndio repetitivo que onera a máquina jurídica, impedindo a concretização dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo que nova postura recidiva ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, sobrestando-se os presentes autos, conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0050.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES -
11/12/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
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11/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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28/10/2024 13:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/10/2024 13:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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28/10/2024 13:51
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
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28/10/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2024 08:46
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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19/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES em 18/09/2024
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18/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024
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12/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 11/09/2024
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03/09/2024 18:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 18:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/09/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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02/09/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
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02/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES em 29/08/2024
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14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
-
13/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
13/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 09/07/2024
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27/06/2024 08:12
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos ERJ)
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25/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ee5df proferido nos autos.
Aos Réus para impugnação, devendo apresentar planilha de cálculos dos valores que entende devidos, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58:-IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação.-SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.De igual modo, deverão os Réus impugnar todos os pontos, apresentando a fundamentação pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2024.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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23/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES em 22/05/2024
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15/05/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
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14/05/2024 08:27
Expedido(a) ofício a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
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14/05/2024 08:27
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
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08/05/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES em 03/05/2024
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16/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
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15/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
12/04/2024 10:55
Iniciada a liquidação
-
12/04/2024 10:55
Transitado em julgado em 22/03/2024
-
03/04/2024 14:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/03/2023 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
-
10/02/2023 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2023
-
23/01/2023 13:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/01/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
10/01/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
10/01/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/01/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
09/01/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
-
09/01/2023 13:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE sem efeito suspensivo
-
09/01/2023 13:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
29/12/2022 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
15/12/2022 00:15
Decorrido o prazo de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES em 14/12/2022
-
08/12/2022 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/12/2022 09:49
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e33bdaf) para Recurso Ordinário
-
02/12/2022 09:39
Juntada a petição de Manifestação (RO DO ESTADO)
-
30/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/11/2022 21:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
28/11/2022 21:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
-
28/11/2022 21:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
28/11/2022 21:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
-
28/11/2022 21:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
-
13/09/2022 01:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
12/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
12/09/2022 11:02
Encerrada a conclusão
-
12/09/2022 00:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
06/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 05/09/2022
-
03/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2022
-
19/08/2022 15:40
Juntada a petição de Manifestação (Julgamento antecipado)
-
16/08/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2022 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/08/2022 16:24
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
13/08/2022 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
-
13/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
09/08/2022 15:23
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AUTORA)
-
23/07/2022 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 20:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
-
14/07/2022 14:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/07/2022 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
01/07/2022 11:27
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
30/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
24/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 23/06/2022
-
05/05/2022 10:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
21/04/2022 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/04/2022 17:53
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
11/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:07
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
08/04/2022 22:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
20/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES em 18/03/2022
-
11/03/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
-
09/03/2022 16:46
Não concedida a tutela provisória de evidência de CLAUDIA ROSA LOPES RODRIGUES
-
04/03/2022 17:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
04/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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