TRT1 - 0100136-29.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:01
Arquivados os autos definitivamente
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13/06/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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13/06/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/06/2025 14:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/06/2025 14:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
13/06/2025 14:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/05/2025 12:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/05/2025 12:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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15/05/2025 12:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.500,00)
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15/05/2025 12:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/05/2025 12:09
Iniciada a execução
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14/05/2025 20:19
Expedido(a) alvará a(o) LUCIANO CANDIDO DA SILVA
-
10/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO GARCIA LTDA
-
06/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CANDIDO DA SILVA
-
06/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/04/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de EXPRESSO GARCIA LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 28/03/2025
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9694db3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO O Réu juntou procuração e atos constitutivos.
Homologo os termos da petição de #id:86e5dbe, cujo acordo foi avençado e assinado pelas partes e seus advogados.
A Ré pagará a quantia total de R$ 5.500,00, sendo R$ 5.000,00 ao Reclamante e R$ 500,00 ao sindicato assistente, conforme especificado na petição.
Foi avençada a multa de 50% sobre a parcela em atraso e/ou inadimplida, exceto por inconsistência de dados da conta bancária, conforme registro na petição.
A Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, observando-se que parte do pagamento direcionado ao Reclamante será depositado em sua conta vinculada.
As partes declararam que o valor versa sobre verbas indenizatórias, conforme listadas na petição do #id:86e5dbe.
Custas no valor de R$ 110,00 pelas partes, das quais ficam dispensadas do recolhimento.
Dispensada a remessa à União, ante o valor do acordo.
Dê-se ciência às partes para conferência.
Aguarde-se a quitação, quando deverão ser registradas as parcelas pagas e arquivados os autos definitivamente. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CANDIDO DA SILVA -
24/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO GARCIA LTDA
-
24/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CANDIDO DA SILVA
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24/03/2025 10:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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24/03/2025 10:08
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/03/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/03/2025 09:02
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 09:01
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (31/03/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/03/2025 12:51
Juntada a petição de Acordo
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08/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 07/03/2025
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27/02/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd762c0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Determino a inclusão em pauta presencial do dia 31/03/2025 08:50 horas.
Cite(m)-se o(s) Réu(s).
Notifiquem-se a parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
NCLJ NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CANDIDO DA SILVA -
20/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO GARCIA LTDA
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20/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CANDIDO DA SILVA
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20/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CANDIDO DA SILVA
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20/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/02/2025 11:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/03/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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